Aposentadoria Especial do agente de segurança penitenciária e do agente de escolta e vigilância penitenciária

Escrito por Luis Renato Avezum
Aposentadoria Especial do agente de segurança penitenciária e do agente de escolta e vigilância penitenciária

Assim como previsto para a classe dos policiais civis, também existe a chamada Aposentadoria Especial para a classe dos Agentes de Segurança Penitenciária e dos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária.

Com efeito, a classe de Agente de Segurança Penitenciária foi instituída pela Lei Complementar nº 498/1986; enquanto a classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária foi instituída pela Lei Complementar 898/2001.

Tais servidores fazem jus à Aposentadoria Especial pelo fato de exercerem atividades de risco, conforme previsto no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal.

No âmbito do Estado de São Paulo, fora publicada a Lei Complementar nº 1.109/2010, que passou a disciplinar os requisitos para a concessão da Aposentadoria Especial.

O artigo 2º da referida Lei trata dos requisitos que devem ser cumpridos para ser concedida a aposentadoria ao Agente de Segurança Penitenciária; enquanto o artigo 3º trata dos requisitos que devem ser cumpridos para ser concedida a aposentadoria ao Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária.
São os mesmos requisitos, a saber:

I – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem, e 50 (cinquenta) anos de idade, se mulher;
II – 30 (trinta) anos de contribuição previdenciária;
III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no cargo;

Além disso, àqueles que ingressaram na carreira antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, não se exige o requisito de idade, bastando os 30 (trinta) anos de contribuição previdenciária e os 20 (vinte) anos de efetivo exercício no cargo.

Cumpridos tais requisitos, o servidor público fará jus à Aposentadoria Especial, com integralidade remuneratória e paridade de vencimentos, desde que tenha ingressado no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003.

Infelizmente, o Estado de São Paulo não tem observado essa regra e tem concedido aposentadoria aos servidores públicos sem a integralidade remuneratória e a paridade de vencimentos.

Diante de tal ilegalidade, há dois caminhos a serem seguidos: impetrar mandado de segurança ou propor ação judicial.

O mandado de segurança pode ser feito de forma preventiva, antes da aposentadoria, para que o servidor já se aposente com integralidade e paridade remuneratória ou, ainda, após a prática do ato ilegal pelo Estado de São Paulo. Neste caso, o ato ilegal deve ter sido praticado dentro do prazo de 120 dias. Ultrapassado tal prazo, o meio cabível é ação judicial para alterar o ato de aposentadoria, reconhecendo-se o direito à Aposentadoria Especial com integralidade remuneratória e a paridade de vencimentos.

A Advocacia Sandoval Filho tem ajuizado ação neste sentido, com o objetivo de proteger os servidores públicos contra atos ilegais e arbitrários praticados pelo Estado de São Paulo e o Tribunal de Justiça de São Paulo tem acatado a tese, reconhecendo o direito à Aposentadoria Especial com integralidade remuneratória e a paridade de vencimentos, desde que cumpridos os requisitos acima mencionados.

Luís Renato Avezum
OAB/SP – 329.796

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