TST: Adicionais de periculosidade e insalubridade podem ser pagos cumulativamente
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem entendido que o adicional de periculosidade e o de insalubridade podem, sim, ser pagos cumulativamente – desde que justificados por fatores distintos. Até então, o TST vedava o pagamento de ambos os adicionais, tendo o funcionário que escolher entre receber um ou outro. Gustavo de Tommaso Sandoval, que faz parte da equipe da Advocacia Sandoval Filho, escreveu artigo esclarecendo que a flexibilização da decisão pode beneficiar também os servidores públicos do Estado de São Paulo. Expõe, ainda, algumas funções públicas que podem usufruir do direito de receber os adicionais cumulativamente.
Confira a íntegra do artigo para saber mais.
Recebimento cumulativo dos adicionais de insalubridade e periculosidade
Gustavo Sandoval*
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) começou a flexibilizar a jurisprudência de anos sobre o pagamento cumulativo dos adicionais de periculosidade e insalubridade.
Até então, o entendimento do TST era de que o empregado deveria optar pelo adicional de periculosidade – que é de 30% sobre o salário base – ou o de insalubridade – que varia entre 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo regional.
A vedação ao pagamento cumulativo dos adicionais era justificada pelo § 2º do artigo 193, segundo o qual “o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido”.
Entretanto, recentemente, a 7ª Turma da Corte admitiu que as empresas paguem aos empregados os dois adicionais, desde que os fatos geradores das verbas sejam distintos, a saber:
“CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS E SUPRALEGAIS SOBRE A CLT. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF QUANTO AO EFEITO PARALISANTE DAS NORMAS INTERNAS EM DESCOMPASSO COM OS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. INCOMPATIBILIDADE MATERIAL. CONVENÇÕES NOS 148 E 155 DA OIT. NORMAS DE DIREITO SOCIAL. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. NOVA FORMA DE VERIFICAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DAS NORMAS INTEGRANTES DO ORDENAMENTO JURÍDICO.” (PROCESSO Nº TST-RR-773-47.2012.5.04.0015)
A decisão foi acertada, pois o dispositivo legal que impedia o recebimento simultâneo do adicional de insalubridade e periculosidade não foi recepcionado por incompatibilidade com a Constituição Federal e com as Convenções nº 148 e 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), das quais o Brasil é signatário.
O julgado é importante porque se aplica também aos servidores públicos do Estado de São Paulo contratados pela CLT, e poderá balizar a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo para que seja permitido aos servidores públicos estatutários o recebimento cumulativo dos adicionais de Insalubridade e de Periculosidade.
Para o trabalhador, muitas vezes é impossível identificar os agentes nocivos a que está exposto, assim como as atividades consideradas insalubres e perigosas. Portanto, a fim de esclarecer o fato gerador dos adicionais, teceremos alguns comentários sobre as normas que regem o assunto.
O adicional de insalubridade será concedido ao empregado que exposto pelo contato e manipulação de produtos químicos, ruídos, vibrações, frio, umidade e etc.
Contudo, para delimitar a tolerância de exposição e qual agente nocivo é considerado prejudicial à saúde, cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) realizar as periciais e laudos dentro do ambiente de trabalho, para assim, através de suas Normas Regulamentadoras especificar os agentes nocivos e as atividades insalubres, bem como, determinar o grau da insalubridade.
A insalubridade está especificada na Norma Regulamentadora (NR) 15 e o valor do adicional de Insalubridade será de 10%, 20% ou 40%, variando conforme o grau determinado pela NR 15.
Por sua vez, são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que impliquem em exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, assim como roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
A título de exemplo citamos algumas profissões que fazem jus ao recebimento cumulado dos adicionais, a saber:
– Cirurgião-dentista, por estar exposto ao mercúrio, radiações e substâncias radioativas, teria direito de receber o adicional de insalubridade, enquanto que a exposição à radiação e substâncias radioativas configuram o direito ao recebimento a do adicional de periculosidade.
– Técnico em radiologia, por estar exposto a agentes biológicos teria direito de receber o adicional de insalubridade, e pelo risco radioativo teria direito ao adicional de periculosidade.
Desse modo, concluímos ser perfeitamente possível o recebimento simultâneo dos adicionais de insalubridade e periculosidade.
*Gustavo Sandoval
Acadêmico de Direito da Advocacia Sandoval Filho