Adicional de Periculosidade deve ser pago a agentes de apoio socioeducativo da Fundação Casa

Adicional de Periculosidade deve ser pago a agentes de apoio socioeducativo da Fundação Casa

De acordo com a CLT, o adicional de periculosidade é um direito concedido aos trabalhadores cujas atividades oferecem algum tipo de perigo à vida do funcionário. Diante da necessidade de regulamentar quais são essas atividades, foi editada a Norma Regulamentadora (NR) 16, que descreve, dentre outras, as atividades de vigilância patrimonial e segurança pessoal como perigosas. O advogado e sócio da Advocacia Sandoval Filho, Victor Sandoval Mattar, explica em artigo que, de acordo com a NR 16, os Agentes de Apoio Socioeducativo da Fundação CASA também têm direito ao benefício. Acompanhe o texto na íntegra.

Adicional de Periculosidade deve ser pago aos Agentes de Apoio Socioeducativo da Fundação CASA

Victor Sandoval Mattar

O art. 193 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) garante aos empregados sujeitos a atividades perigosas, o recebimento do adicional de periculosidade, a saber:

“Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

(…)

II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.”

Diante da exigência de regulamentação, foi editada a NR 16 que, no anexo 3, elencou as atividades ou operações consideradas perigosas, dentre elas a de vigilância patrimonial, descrita como segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos e da incolumidade física de pessoas, e a de segurança pessoal, caracterizada por acompanhar e proteger a integridade física de pessoas.

Os Agentes de Apoio Socioeducativo da Fundação CASA, tem como atribuições do cargo, “garantir as condições ideais de segurança e proteção dos profissionais e adolescentes de forma ininterrupta, de acordo com o artigo 125 do ECA, através de acompanhamento, observação e contenção, quando necessário, visando evitar tentativas de fuga individuais ou coletivas e movimentos de indisciplina.”. Portanto, evidente serem funções consideradas perigosas, nos termos da NR 16.

Deste modo, é devido o adicional de periculosidade aos Agentes de Apoio Socioeducativo.

Todavia, para ter este direito reconhecido, é necessário ingressar com ação judicial.

Victor Sandoval Mattar
OAB/SP 300.022

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