Execução contra a Fazenda Pública – Possibilidade de expedição de Precatório e RPV quanto ao valor

Escrito por Luis Renato Avezum
Execução contra a Fazenda Pública – Possibilidade de expedição de Precatório e RPV quanto ao valor

Sabe-se que os pagamentos devidos pela Administração Pública, em razão de sentença judicial, são efetuados somente por meio de Precatório ou de Requisição de Pequeno Valor (RPV).

Por esta razão,alguns doutrinadores entendem que a execução contra a Fazenda Pública é um procedimento jurisdicional constitucionalmente diferenciado , em razão das normas da Constituição Federal, mais precisamente o artigo 100.

A principal consequência deste tratamento diferenciado em favor da Administração Pública está na impossibilidade de se aplicar as regras gerais de cumprimento de sentença ou de execução.

Em outras palavras, se o devedor não pertence à Administração Pública e é condenado por sentença judicial transitada em julgado ao pagamento de determinada quantia, terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o total devido, bem como de futura penhora dos seus bens.

Por outro lado, quando o devedor é a própria Administração Pública, tais regras não se aplicam, sendo que a única forma de quitar seus débitos é por meio de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor.

No entanto, antes de se chegar a esta fase de pagamento, o Código de Processo Civil, mais precisamente o artigo 730, disciplina o procedimento para requisitar o valor devido pela Fazenda Pública.

O artigo acima mencionado prevê que a Administração Pública deverá ser citada para pagar determinado valor e terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar Embargos à Execução.

Melhor explicando: o credor apresenta o valor que entende devido e requer a citação da Fazenda Pública, conforme prevê o artigo 730 do Código de Processo Civil. Consequentemente, após citada, a Fazenda Pública pode não concordar com os valores apresentados e opor Embargos à Execução, “impugnando” tais valores.

No entanto, quando ocorre a apresentação de Embargos à Execução, o pagamento do valor devido ao credor poderá demorar mais algum tempo para ser efetivado, pois os Embargos à Execução deverão ser encerrados antes da expedição do Precatório ou do RPV.

Por outro lado, ao se embargar a execução, alegando excesso, a Fazenda Pública discriminará o valor que entende devido. Sobre este valor não haverá mais discussão.

Disto decorre uma indagação: qual a razão de se aguardar o trânsito em julgado dos Embargos à Execução, se não há mais discussão sobre parte do crédito?

A resposta soa sim: tendo em vista que não haverá alteração de parte do valor, que já é incontroverso, não há nenhum óbice à expedição do Precatório ou do RPV em relação ao valor não mais controvertido.

Isto encontra amparo legal no artigo 739-A, § 3º, do Código de Processo Civil , que prevê a continuidade da execução com base no valor incontroverso, bem como no entendimento dos Tribunais Superiores.

Neste sentido, “é correto o entendimento de que, quando os embargos forem parciais, a execução, nos termos do art. 739-A, § 3º do CPC, prosseguirá quanto à parte não embargada – regra que se aplica também à Fazenda Pública.” .

Por sua vez, entende a doutrina que “na hipótese de os embargos apresentados pela Fazenda serem parciais, não há nenhum óbice, constitucional ou legal, para a requisição do pagamento do valor não embargado e, por isso mesmo, tornado definitivo.” .

Assim, “não se trata de execução provisória e sim execução definitiva, embora nos autos da execução ainda haja embargos a resolver. Mas, como os embargos foram parciais, deverá prosseguir a ação incidente, com o trânsito em julgado da parte incontroversa, cujo valor pode ser objeto de precatório independente.”

Deste modo, expede-se o Precatório ou o RPV com base no valor incontroverso e paga-se o valor requisitado. O restante, que é controvertido, será discutido em Embargos à Execução.

Com isso, o objetivo da Advocacia Sandoval Filho de que seus clientes recebam mais rapidamente seus créditos está sendo alcançado.

LUÍS RENATO AVEZUM
OAB/SP – 329.796

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