Estado deve pagar débitos de pequeno valor sem precatórios

Revista Consultor Jurídico, 11 de maio de 2004

Débitos de pequeno valor da Fazenda Pública não devem entrar na fila dos precatórios judiciais. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a dois recursos (Agravo de Instrumento) do Estado do Piauí e manteve as decisões de primeira e segunda instâncias. São dois processos, em fase de execução: em um deles, cinco ex-servidores têm a receber R$ 1.462,47 e, em outro, quatro têm crédito de R$ 4.177,99. Os contratos desses nove servidores, não concursados, foram considerados nulos, mas eles asseguraram o direito a receber salários pela prestação de serviços. O Tribunal Regional do Trabalho do Piauí (22ª Região) confirmou sentença que dispensou os precatórios com o fundamento de que a Lei 10.259/2001, dos juizados especiais cíveis e criminais da Justiça Federal, sinalizou para o valor a ser executado contra a Fazenda Pública independentemente de precatório, ao fixar em 60 salários mínimos o valor para definir a competência desses juizados. Nos recursos ao TST, o Estado do Piauí alegou violação a vários artigos da Constituição, entre os quais o dos precatórios (artigo 100) que faz menção à necessidade de se definir, em lei, o que seria “pequeno valor”. A lei dos juizados especiais é direcionada à jurisdição ordinária, “não podendo ser aplicada na Justiça Especializada do Trabalho”, argumentou. A relatora dos recursos, a juíza convocada Maria de Assis Calsing, afirmou que o dispositivo citado (parágrafo 3º do artigo 100) não deixa dúvidas sobre a possibilidade de a execução contra a Fazenda Pública ocorrer sem precatório. Entretanto, havia, segundo ela, dificuldade “em se precisar, à luz do ordenamento positivo em vigor, para fins de cumprimento do que estabelece o dispositivo constitucional anteriormente mencionado, o que seria uma obrigação definida em lei como de pequeno valor”. Os tribunais trabalhistas passaram, então, a aplicar, de forma analógica, o critério da Lei 8.213/91, dos planos de benefícios da Previdência Social, que dispensa os precatórios nas demandas judiciais que tenham por objeto o reajuste ou a concessão de benefícios inferiores ou igual a R$ 5.180,25 por autor. Por se tratar de débitos da Fazenda no âmbito previdenciário, “considerei que não havia possibilidade de extensão da referida regra às demandas trabalhistas”, disse Maria Calsing. Para a relatora, apenas a partir da edição da Resolução nº 5 do TST, em 2002, recomendando aos TRTs a adoção do teto de 60 salários mínimos como parâmetro para a dispensa dos precatórios, “a questão passou a assumir outros contornos”. Ela destacou que, com a Emenda Constitucional 37, em 2002, essa orientação adotada pelo TST ganhou força. Até a publicação de lei fixando o valor para a dispensa do precatório, foi definido o valor de 40 salários mínimos para dívidas, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, e de 30 salários mínimos, perante a Fazenda dos municípios. Dessa forma, a decisão do TRT que definiu critérios para a dispensa do precatório nas dívidas de pequeno valor “em momento algum violou o texto constitucional”, concluiu a relatora. Ela destacou que, em processos de execução, como nesses dois casos, exige-se a demonstração de violação direta e literal à disposição da Constituição e o que ficou evidenciado foi o contrário, ou seja, os dois débitos do Estado enquadram-se nos parâmetros da emenda constitucional.

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