Servidores sob Lei 500/74 têm direito à licença-prêmio
Representado pelo Escritório Sandoval Filho, um grupo de servidores públicos garantiu judicialmente o direito ao benefício da licença-prêmio aos servidores admitidos nos termos da Lei Estadual 500/74. De acordo com o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 118.453-5/2-01, os servidores públicos admitidos temporariamente podem pleitear o benefício, desde que cumpram os requisitos legais. Criada para estimular a assiduidade e a idoneidade funcional, a licença-prêmio é uma vantagem concedida a todo tipo de funcionário público. Para receber a licença-prêmio, os servidores sob Lei 500/74 devem ingressar com ação judicial. No dia 18 de março deste ano, a Fazenda Pública do Estado foi condenada a reconhecer o direito à licença-prêmio para todos os servidores admitidos em caráter temporário nos termos da Lei Estadual n° 500 de 1974. No caso de aposentadoria no decorrer da ação, deverá ser paga uma indenização pelo período de benefício não usufruído em atividade. A licença-prêmio está prevista no artigo 209 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n° 10.261 de 1968). Segundo o estatuto, os funcionários públicos têm direito à licença de 90 dias a cada cinco anos de exercício ininterrupto, desde que não haja nenhum tipo de penalidade administrativa. A decisão revela que não há razão para que a licença-prêmio não seja concedida, considerando que o servidor público admitido pela Lei 500/74 já recebe o adicional por tempo de serviço e a vantagem da sexta-parte. Além disso, todos os servidores devem receber tratamento igual perante a lei, que não faz distinção entre efetivos e temporários. A decisão, que teve o parecer favorável do desembargador Roberto Bedaque, do Tribunal de Justiça, não se aplica aos servidores sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
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