TJSP regulamenta o pagamento das dívidas
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) divulgou no dia 3 de março a regulamentação sobre a forma de pagamento dos precatórios de acordo com a Emenda Constitucional nº 62 (EC 62). Publicado no Diário da Justiça e assinado pelo desembargador Venício Salles, que é coordenador do departamento responsável pela execução de precatórios do TJ, o documento estabelece como será realizado no Estado de São Paulo o pagamento dessas dívidas.
De acordo com a Emenda 62, os órgãos públicos devedores podem optar pelo regime de pagamento mensal ou anual, realizando o pagamento integral em 15 anos. Aqueles que escolherem quitar a dívida mensalmente, deverão depositar a quantia – percentual variável entre 1% e 2% de acordo com a EC 62 – em contas especiais abertas para esta finalidade.
A abertura de duas contas distintas se justifica pela divisão estabelecida na Emenda, na qual 50% do valor total são destinados ao pagamento em ordem cronológica – respeitando a preferência a idosos e pessoas com doenças graves – e os outros 50% vão para o pagamento por leilão, acordo direto com o credor ou ordem crescente de valor do precatório. A forma de pagamento desta última metade deve ser escolhida pelo ente devedor.
Os órgãos públicos que escolherem pagar a dívida de forma anual também deverão depositar o valor em conta estipulada. As unidades devedoras têm até o dia 10 de março para optar por um dos dois regimes de pagamento. Caso a escolha não seja feita, o processo será realizado pelo TJSP no regime anual.
No caso de São Paulo, o governador José Serra decretou, no dia 4 de março, que os 50% que não serão destinados ao pagamento em ordem cronológica, serão pagos na ordem crescente de valor do precatório. Neste caso, os precatórios coletivos não serão individualizados, será considerado o valor total de cada ação.
Clique aqui e tenha acesso à íntegra do documento do Tribunal de Justiça de São Paulo.
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