Tribunal de Justiça reconhece inconstitucionalidade da Emenda 62
Em sessão de julgamento recentemente ocorrida no Tribunal de Justiça em que se analisava um pedido de intervenção estadual no Município de Osasco, o Órgão Especial reconheceu a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n. 62, aprovada no fim de 2009, que modificou profundamente a sistemática de pagamento dos precatórios. Veja a íntegra do artigo escrito por Giancarlo Possamai, sócio da Advocacia Sandoval Filho.
O julgamento teve como causa um pedido de intervenção feito em razão de um precatório alimentar municipal, inserido no orçamento de 2008. Em razão da inadimplência, já que o pagamento deveria ter sido feito naquele ano, o credor requereu a intervenção estadual com fundamento no artigo 35, IV da Constituição Federal (em síntese, a intervenção consiste em um ato político por meio do qual se afasta a autonomia do município, cujos negócios passam a ser geridos pelo próprio Estado, ente interventor, visando restabelecer a normalidade).
Em sua defesa, o município de Osasco sustentou que a Emenda Constitucional n. 62 alterou a forma de pagamento dos precatórios. Assim, ao crédito de 2008 teria sido conferido um novo número de ordem, posterior, não havendo fundamentos aptos a autorizar a intervenção.
O Tribunal Bandeirante, no entanto, reprimiu a conduta adotada pelo Município de Osasco, visto que esta era totalmente contrária aos princípios e regras jurídicos elencados na Constituição Federal. Ainda, na decisão relatada pelo Desembargador Ivan Sartori, a Corte foi incisiva e reconheceu a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n. 62.
Dessa forma, o TJSP entendeu que as novas disposições não se aplicam aos precatórios a ela anteriores, já estabelecidos por decisão judicial transitada irrecorrível, sob pena de afronta à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. Os magistrados ainda chamaram atenção para a falta de comprometimento do Poder Público para com os seus credores, o que, inevitavelmente, acaba ferindo uma série de postulados sobre os quais a Administração deve pautar sua conduta, tais como moralidade administrativa e razoabilidade. Por fim, destacaram o abuso do poder de legislar que vem sendo observado no âmbito do Poder Legislativo, que, reiteradamente, tem aprovado leis de constitucionalidade duvidosa, com o único objetivo de tentar referendar as condutas ilegais que vem sendo adotadas pela União, Estados e Municípios.
Vale salientar que a Emenda Constitucional n. 62, veementemente criticada pela comunidade jurídica por ter institucionalizado o calote público, já foi objeto de um sem número de Ações Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, boa parte delas propostas por entidades ligadas ao Poder Judiciário, Ministério Público e Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sem que o STF tenha proferido, até o momento, qualquer decisão acerca do tema.
Acesse aqui a íntegra da decisão do relator.
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