Sequestros de renda continuam valendo mesmo após a Emenda 62
Os sequestros de renda que já estavam em trâmite na Justiça após a aprovação da Emenda Constitucional nº 62 – a Emenda dos Precatórios – em dezembro de 2009, continuam valendo. A decisão foi do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, decorrente de ação aberta pela empresa Serveng Civilsan contra a prefeitura de Guarulhos. Veja mais detalhes na reportagem da revista eletrônica Consultor Jurídico.
Conjur – 16/08/2010
EC 62 não extingue Ação de Sequestro, decide TJ-SP
Por Mariana Ghirello
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo indicou a que a entrada em vigor da Emenda Constitucional 62, a chamada Emenda dos Precatórios, de dezembro de 2009, não extingue as ações de sequestro que já tramitavam na Justiça. Com isso, a ação aberta pela empresa de engenharia Serveng Civilsan contra a prefeitura de Guarulhos continuará tramitando. O presidente do TJ, desembargador Viana Santos, extinguiu Agravo Regimental que pedia o sequestro de recursos da prefeitura, apesar do parecer favorável da contadoria judicial.
A empresa cobra na Justiça o pagamento de uma obra construída há 20 anos a pedido da prefeitura de Guarulhos. No dia 11 de agosto de 2010, o Órgão Especial deferiu a liminar, em Mandado de Segurança, pleiteada pela empresa. A Ação de Sequestro será restabelecida até o julgamento final do MS, e o sequestro de rendas terá o andamento normal. O presidente do TJ-SP deverá apresentar os fundamentos de sua decisão e, posteriormente, a prefeitura de Guarulhos deverá apresentar a sua impugnação. Só depois o mérito será analisado pela corte. O relator do caso é o desembargador Gonçalves Rostey.
De acordo com a empresa, representada pelos advogados Edgard de Assumpção Filho, Clóvis Henrique de Moura e Vinícius Sciarra dos Santos, “o valor do precatório já havia sido conferido pela contadoria judicial e possuía parecer favorável da Procuradoria-Geral de Justiça, o que demonstra a boa-fé da impetrante após esperar quase 22 anos desde o ajuizamento da ação em 1988”. Segundo a empresa, o pedido tinha como objetivo receber o pagamento da diferença dos juros e correção monetária da 6ª parcela do precatório EP 6.497/94, ordem 22/96, que foi feito em desacordo com a decisão transitada em julgado.
Ao extinguir o processo, o desembargador Viana Santos argumentou que o caso se enquadrava nas novas regras de sequestro, previstas na Emenda Constitucional 62, uma vez que a norma entrou em vigor e a ação ainda estava julgamento final. A Emenda Constitucional reformulou a forma de pagamento dos precatórios, determinando, dentre outros pontos, a extinção de ações de sequestro em curso, ajuizadas em razão da falta de pagamento do precatório, desde que os órgãos públicos cumpram a nova forma de pagamento parcelado trazido pela nova Emenda Constitucional.
A emenda publicada no Diário Oficial da União no dia 10 de dezembro de 2009 foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4.357) com menos de uma semana de vigência. A ação foi promovida pelo Conselho Federal da OAB.
A EC 62 obriga os municípios a destinarem apenas de 1% a 1,5% de suas receitas correntes líquidas para o pagamento dos precatórios. Esse percentual para os estados é de 1,5% a 2%. Ainda nos termos da emenda, 50% dos recursos dos precatórios serão usados para o pagamento por ordem cronológica e à vista. Têm prioridade no recebimento os idosos e portadores de doenças graves. A outra metade da dívida deverá ser quitada por meio dos leilões. O credor que conceder o maior desconto sobre o total da dívida que tem a receber terá seu crédito quitado primeiro, comprometendo a ordem cronológica de pagamento das dívidas e impondo enorme deságio para o dono do crédito.
A empresa de engenharia alega que a nova EC alterou também a correção monetária, ou seja, pela nova sistemática, os precatórios serão remunerados a uma taxa aproximada de 0,5% a.m., sendo que da forma antiga a taxa era de 1%. “O que certamente ocasionará a perda de receitas às empresas que esperavam receber os valores da forma convencionada”, ressalta a empresa. Para a empresa, a extinção do processo afronta os princípios constitucionais, como o da coisa julgada, ao direito de propriedade e fere os princípios da separação dos poderes.
“Entendemos que a decisão tomada pelo Órgão Especial do TJ-SP, em suspender a extinção da Ação de Sequestro, significa uma decisão muito forte no acolhimento dos argumentos colocados na ação, e se confirmada em julgamento técnico da matéria constitucional que foi violada pela Emenda Constitucional 62/09, deverá contribuir com um firme precedente jurisprudencial a favor dos credores de precatórios atingidos pela Emenda 62/09”, afirmam os advogados.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade para questionar a Emenda à Constituição 62. De acordo com a entidade, a EC 62 não foi feita “em conformidade com o disposto no artigo 362 do Regimento Interno do Senado Federal, que preveria interstício mínimo de cinco dias úteis entre a discussão e a votação em primeiro e segundo turnos”.
Na ADI, ressaltam que o artigo 5º, inciso LIV, da CF, que prevê o princípio do devido processo legislativo, teria sido violado. Também argumentam que o artigo 97 do ADCT viola os princípios constitucionais da separação dos poderes, da razoável duração do processo, do acesso à justiça e da igualdade.
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