CNJ determina revisão da ordem cronológica de precatórios paulistas

CNJ determina revisão da ordem cronológica de precatórios paulistas

A Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determinou ao Tribunal de Justiça de São Paulo que revisasse a lista de pagamentos de precatórios em ordem cronológica de todos os entes públicos devedores do Estado e a republicasse dentro de 60 dias. A notícia foi divulgada no portal do CNJ no dia 22 de julho.

A determinação foi motivada por uma reclamação enviada por um credor de precatório municipal à Corregedoria Nacional. O cidadão questionou a mudança na ordem de pagamento de seu precatório na lista disponibilizada pelo TJ-SP, que passou da posição 2013 em fevereiro deste ano para a posição 2025 em consulta recente.

Em resposta ao CNJ, o Tribunal de Justiça de São Paulo argumentou que a mudança se deu por conta da inserção de “precatórios complementares” na lista de pagamentos em ordem cronológica. De acordo com o TJ-SP, em alguns casos, os juízos de execução requisitam a complementação de pagamentos entendidos como menores do que o devido. Nestes casos, o TJ-SP entende que o pagamento complementar deve ser incluído na mesma posição do precatório “primitivo” na ordem cronológica.

Novos precatórios devem respeitar ‘fila’

O corregedor nacional de justiça, ministro Humberto Martins, reconheceu que a complementação de um pagamento feito a menor garante o direito do cidadão ao crédito. Porém, enfatizou que a medida adotada pelo TJ-SP fere a regra constitucional que determina que novos precatórios devem ser inseridos na ordem cronológica considerando a data em que foi apresentado.

“Pode-se afirmar que a norma constitucional não veda a expedição de novo precatório que visa complementar um pagamento realizado a menor, já que deve respeitar o direito à propriedade, o direito adquirido e a coisa julgada. Mas esse novo precatório, denominado comumente como “complementar”, deve ocupar lugar relativo à sua data de apresentação, não havendo nenhuma vinculação com a data de apresentação do precatório primitivo”, disse o ministro.

Com esse entendimento, o corregedor nacional determinou que o TJ-SP reposicione o referido precatório na lista de ordem cronológica e que os precatórios complementares requisitados sejam posicionados na ordem cronológica, considerando a data de apresentação.

 

Pedido de Providência 0003340-15.2019.2.00.0000

 

Com informações do Conselho Nacional de Justiça e da Revista Consultor Jurídico

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