Tribunal de Justiça exige recálculo da Sexta-parte
Em decisão, de 12 de fevereiro deste ano, proferida pelos desembargadores Gonzaga Franceschini e Ricardo Lewandowski, da Nona Câmara de Direito Público do Estado, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo foi condenada a recalcular corretamente a sexta-parte, que deve incidir sobre os vencimentos integrais e o adicional de tempo de serviço. Representados pelo Escritório Sandoval Filho, um grupo de servidores públicos encabeçados por Hamilton Turcheto conseguiu, no Tribunal de Justiça do Estado, decisão favorável ao recálculo da sexta-parte.(Segue abaixo o acórdão na íntegra)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 121.945-5/3-00, da Comarca de SÃO PAULO, em que são apelantes HAMILTON TURCHETO e OUTROS, sendo apelada FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO: ACORDAM, em Nona Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “deram provimento ao recurso, v. u.”, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores GONZAGA FRANCHESCHINI (Presidente) e RICARDO LEWANDOWSKI. São Paulo, 12 de fevereiro de 2003. YOSHIAKI ICHIHARA Relator Apelação nº 121.945-5/3-00 (GF-SB) Apelantes: HAMILTON TURCHETO E OUTROS. Apelada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Ação Ordinária (Sexta-parte e indenização). Comarca da São Paulo Voto nº 5190 SEXTA-PARTE – Prescrição qüinqüenal – Súmula 85 do STJ – Cálculo da sexta-parte incidente sobre os vencimentos integrais na forma do art. 129 da CE de 1989, com a exclusão das parcelas eventuais e a partir da promulgação da Constituição do Estado de São Paulo de 1989 – Reiterados precedentes jurisprudenciais e Uniformização de Jurisprudência nº 193.485-1/6-03 – Provido o recurso voluntário dos autores, nos termos do acórdão. No presente feito, Hamilton Turcheto e outros pretendem que a Fazenda do Estado seja condenada a recalcular corretamente a sexta-parte sobre os vencimentos integrais, adicional do tempo de serviço, com os reflexos nas verbas decorrentes e a pagar as diferenças, com os acréscimos legais e verbas de sucumbência. Processado regularmente, a r. sentença de fls. 152/154, cujo relatório de adota, julgou improcedente a ação, condenando os autores na verbas de sucumbência. Apelaram os autores a fls. 156/176 pretendendo a reforma. Reiteram os argumentos apresentados na inicial. Pretendem que os recálculos da sexte-parte, gratificações e adicionais sejam feitos sobre os vencimentos integrais, na forma do art. 129 da CF. Colecionam precedentes jurisprudenciais. Pretendem a inversão dos ônus da sucumbência. Por tais fundamentos pedem a total procedência do apelo. Contra-razões dos autores a fls. 200/216, rebatendo os argumentos da parte contrária. É o relatório. Sobre a questão relacionada com a prescrição qüinqüenal, a r. sentença adotou corretamente a tese sufragada no STJ, através da Súmula 85. Ademais, a prescrição no direito positivo brasileiro ´mérito (art. 269, IV, do CPC). Sempre decidi que os vencimentos integrais devem ser interpretados combinando-lhes com o disposto no art.115, XVI, da CF. Assim entendem os doutrinadores com CELSO BASTOS, PINTO FERREIRA, dentre outros. Procede, assim, o recurso dos autores. Entretanto, curvo-me diante das reiteradas decisões em sentido contrário: RT 543/121, 201/78, 558/245, 560/98, 685/73), visando evitar mais controvérsias, ressaltando que o Incidente de Uniformização de Jurisprudência decidiu o seguinte: “SERVIDOR PÚBLICO. SEXTA-PARTE. Incidência sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais. Uniformização de Jurisprudência nº 193.485-1/6-03”. Por vencimentos integrais deve ser entendido a inclusão de verbas e parcelas já integrantes do patrimônio do servidor, excluídas as eventuais, aplicáveis somente a partir da promulgação da Constituição do Estado de São Paulo de 1989. O mesmo se diga em relação ao cálculo da sexta-parte, tendo em vista no disposto art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, quando fala em vencimentos integrais… Também não procede o argumento relacionado com a interpretação do art. 37, XIV, da CF/88, mesmo com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98. Diante do exposto, dá-se ao provimento ao recurso voluntário, nos termos do acórdão.
YOSHIAKI ICHIHARA, RELATOR.
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