Estado pode pagar multa se descumprir decisão judicial
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou o Estado do Rio Grande do Sul a pagar multa se descumprir a decisão judicial que o obriga a fornecer medicamento a um portador de insuficiência renal crônica. Mesmo se tratando da Fazenda Pública, o Estado pode ser multado se não cumprir a decisão judicial. A decisão em primeira instância obrigou o Estado a fornecer o medicamento Noripurum, de forma gratuita e contínua, sob pena de multa diária de R$ 500 em favor do paciente. O Estado, por sua vez, recorreu ao STJ, que cancelou a multa. O paciente então recorreu ao Tribunal novamente.
O Estado alegou que a imposição da multa, além de ser um gasto excessivo, causou danos para toda a sociedade. Também justificou que a aplicação da multa à Fazenda Pública não atinge simplesmente o agente público, mas os recursos financeiros públicos, o que a tornaria incapaz de atingir os efeitos pretendidos. Em sua defesa, o paciente afirmou que a decisão do TJ gaúcho de suspender a multa violou a Constituição Federal e o Código de Processo Civil. O relator, ministro Luiz Fux, esclareceu que a função da multa cominatória, chamada “astreinte”, “é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, incidindo a partir da ciência do obrigado e de sua recalcitrância”. No caso dos autos, o ministro esclareceu que a imposição da multa na obrigação de fazer tem como objetivo assegurar o cumprimento de decisão judicial e resguardar o direito à saúde. O ministro destacou também o entendimento do STJ que admitiu a imposição de “astreintes”, de ofício ou a pedido da parte, para que o devedor cumpra a obrigação de fazer, mesmo que se trate da Fazenda Pública. A decisão da Turma foi unânime.
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