OAB critica PEC durante audiência pública

O presidente da Comissão de Precatórios da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), Flávio José de Souza Brando, participou da audiência pública realizada no dia 23 de junho no Senado Federal para defender alterações na PEC 12/06. A OAB entende que a Proposta de Emenda à Constituição nº 12/06 – a PEC dos precatórios, no seu texto atual, “é rigorosamente inconstitucional, por violar cláusulas pétreas da Constituição, direitos adquiridos, coisas julgadas, direitos humanos”. Leia na íntegra o pronunciamento do advogado Flávio Brando no Senado.

Audiência Pública no Senado Federal, Comissão de Assuntos Sociais, 23 de junho de 2.006 Pagamento de Precatórios

A OAB, entidade máxima representativa dos advogados brasileiros, por decisão unânime de seu Conselho, representando todos os Estados, entende que a PEC 12/06, no seu texto atual, é rigorosamente inconstitucional, por violar cláusulas pétreas da Constituição, direitos adquiridos, coisas julgadas, direitos humanos. A rigor, seu processamento sequer deveria ocorrer, conforme Art. 60, Parágrafo 4.o, item IV da Constituição. Sua aprovação, sem alterações substanciais, significará o atestado de óbito do Poder Judiciário, cujas decisões estariam sujeitas a uma moratória crônica. O Presidente Roberto Busato já declarou que a OAB ingressará com ADIN – Ação Declaratória de Inconstitucionalidade no STF – Supremo Tribunal Federal, caso correções fundamentais não ocorram. O fundamento básico desta PEC é a fixação de alíquotas fixas calculadas sobre receitas líquidas (3% para os Estados e 1,5% para os Municípios) para o pagamento das decisões judiciais. 30% deste total seriam utilizados para o pagamento no sistema atual e o saldo de 70% seria objeto de leilões reversos, ou seja, quem oferecer menos seria pago… Para fácil entendimento dos leigos, seria algo como fixar em lei um teto máximo (digamos 5% dos salários) para pagamento de condenações judiciais dos assalariados: não é preciso ser nenhum gênio para chegar à conclusão de que muita gente não mais pagaria corretamente aluguéis, cartão de crédito, prestação da casa própria, etc, pois nunca, jamais, teriam que pagar mais de 5% do salário mensal… Simulações econômicas indicam que o Município de São Paulo levaria mais de 50 anos para pagar seus precatórios e o Estado do Espírito Santo mais de 100 anos, nesta regra original da PEC 12/06… Leiloar sentenças judiciais e acabar com a ordem cronológica é algo simplesmente abominável. Seria o calote crônico, a insegurança jurídica consagrada na Constituição, coisa única no mundo, como já o é o precatório. A PEC 12/06 teve sua gestação realizada a portas fechadas, exclusivamente com os devedores, daí devermos aplaudir a iniciativa desta Comissão em convocar e ouvir a sociedade civil, servidores, credores e advogados. Mas, seja como for, certamente mais vale acender um fósforo do que maldizer a escuridão e para situações patológicas, como a atual, soluções excepcionais são necessárias. A propositura da PEC tem o condão positivo de trazer à tona, para discussão impostergável, um tema bilionário, que não pode mais ficar escondido debaixo dos tapetes da contabilidade pública. Acreditem ou não, as dívidas judiciais não são contabilizadas para efeitos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Existe o mito de que os precatórios são “impagáveis”.

Também foi um mito por décadas a afirmação de que a dívida externa era impagável. Esta acaba de ser paga à vista e antes do prazo de vencimento. Porque existe sempre dinheiro para pagamento pontual ou mesmo antecipado de dívidas com o mercado financeiro estrangeiro e nacional, e nada para as dívidas judiciais? A OAB, através de suas Comissões Federal e Estaduais está efetuando estudos, lastreados em informações econômicas, evidenciando que o Poder Público de uma forma geral tem sim condições de pagar os precatórios num prazo razoável, sem aumento de carga tributária, sem leilões, sem deságio ou maiores violências contra os legítimos credores judiciais, especialmente os alimentares. É preciso identificar fontes de dinheiro e bens e constituir uma espécie de fundo garantidor de pagamento dos precatórios, com transparência e governança conjunta de credores e devedores.

Precisamos de gestão e vontade política.

O Poder Público é mau gestor, não cobra sua dívida ativa e não paga suas dívidas passivas, inclusive os precatórios. O começo de uma solução institucional, talvez definitiva, poderia ser um movimento nacional suprapartidário para aliviar o torniquete financeiro da União contra Estados e Municípios, permitindo que parte da dívida paga mensalmente à União fosse destinada a liquidação do estoque de precatórios. A mesma coisa – vinculação, deveria acontecer com a dívida ativa, terrenos ociosos, ações de estatais, sem perda do controle, como já foi feito para liquidação de correções do Fundo de Garantia. Precatórios não-alimentares poderiam ser adquiridos por bancos para fins de depósitos compulsórios no Banco Central, idem seguradoras como reservas técnicas. Os Bancos e Seguradoras, entidades ricas e com visão de longo prazo, poderiam refinanciar tais precatórios por prazos suportáveis ao Poder Público. No caso dos alimentares, existem sugestões para o pagamento com precatórios por servidores de contribuições para aposentadoria e crédito consignado, respeitados os honorários advocatícios. Tais estudos deverão estar disponíveis num prazo estimado de 60 dias, e sugestões serão oferecidas à apreciação do Congresso Nacional. A simples vinculação mínima obrigatória percentual da receita pública é claramente insuficiente para solução do drama econômico, humano e institucional, mas a incorporação de muitos outros itens, alguns já descritos, e outros também importantes como a compensação tributária automática para credores e devedores, podem e devem ser considerados. São estes subsídios iniciais que gostaríamos de trazer aos Srs. e Sras. Senadoras, comprometendo-nos a voltar ao Congresso com sugestões práticas e objetivas.

Flavio José de Souza Brando Advogado, Presidente da Comissão de Precatórios da Ordem dos Advogados do Brasil, seção São Paulo

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