Servidor aposentado contesta decisão do TCU

Servidor público aposentado impetrou Mandado de Segurança contestando decisão do Tribunal de Contas da União (TCU). O órgão suspendeu o pagamento de adicional por tempo de serviço do servidor aposentado por considerá-lo ilegal. Isso porque o benefício era calculado sobre o total da remuneração e não sobre o vencimento. Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) divulgada hoje, dia 23/7, no site do STF, garante o pagamento ao aposentado. Veja os detalhes.

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, deferiu liminar no Mandado de Segurança (MS) 26718, impetrado pelo servidor público aposentado com o objetivo de garantir o pagamento de adicional por tempo de serviço. No MS, o servidor aposentado contestava decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que suspendeu o pagamento por considerá-lo ilegal. Isso porque o adicional por tempo de serviço era calculado sobre o total da remuneração e não sobre o vencimento. O aposentado argumentou que o TCU violou o princípio da coisa julgada, uma vez que o pagamento do adicional foi assegurado por sentença judicial que já transitou em julgado, ou seja, sentença da qual não cabe mais recursos. Assim, pediu liminar para impedir que o TCU altere a base de cálculo das parcelas de sua aposentadoria. A ministra Ellen Gracie afirmou vislumbrar, numa análise preliminar, a plausibilidade jurídica do pedido e a urgência da pretensão. Ao deferir a liminar, ela justificou que “a jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que as decisões do Tribunal de Contas da União não podem determinar a supressão de vantagem pecuniária incorporada aos vencimentos de servidores por decisão protegida pelos efeitos da coisa julgada, ainda que contrária ao entendimento desta Corte sobre a matéria”. A liminar concedida pela ministra Ellen suspende os efeitos da decisão do TCU até o julgamento final do mandado de segurança. O relator do caso é o ministro Joaquim Barbosa, que, ao final do recesso forense, deve elaborar o voto a ser analisado pelo Plenário do STF. Fonte: Site do Supremo Tribunal Federal – 23/7/2007

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