Justiça do Trabalho julga vantagens de servidores
A Justiça Trabalhista é quem deve processar e julgar ação que pede o restabelecimento de vantagens suprimidas da remuneração dos servidores públicos federais relativas ao período de vigência do regime celetista. A conclusão é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que determinou ser da competência da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá, Mato Grosso, julgar o processo movido por um servidor contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) e a União.
Segundo o processo, o servidor ajuizou ação para garantir o restabelecimento das gratificações de função policial, por operações especiais e de apoio. A questão chegou ao STJ por meio de um conflito de competência encaminhado para que se indicasse quem iria decidir a questão: Justiça Federal ou Justiça Trabalhista.
Para a 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá, a competência para decidir é da Justiça Federal, pois não compete a Justiça Trabalhista apreciar demandas concernentes a vínculo de trabalho de natureza estatutária.
A Justiça Federal por sua vez, entendeu de modo diferente. Para ele a competência para decidir o caso é da Justiça Trabalhista, já que a ação refere-se a verbas relativas ao período em que o servidor estava submetido ao regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Ao analisar a questão, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, concluiu pela competência do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá. Para ele, o reflexo do restabelecimento das vantagens, eventualmente reconhecido, sobre os vencimentos do servidor, na vigência do regime estatutário, constituiria simples formação destes com os efetivos direitos decorrentes da relação de trabalho.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 7 de janeiro de 2008
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