Teto da remuneração de servidores públicos não pode ser pré-fixado

O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional artigos de uma lei da Bahia que estabelecia o teto de 22 mil reais para servidores do Poder Judiciário. Para o STF, o teto da remuneração de servidores públicos pode ser estabelecido por emendas à Constituição, mas o valor não pode ser pré-fixado nem ser impedido de passar por reajuste. Reportagem do Consultor Jurídico dá todos os detalhes.


Conjur – 12 de fevereiro de 2015

Valor eterno

Lei que fixa teto para servidores do Judiciário é inconstitucional, julga STF

Apenas emendas à Constituição estadual podem estabelecer um teto para servidores, e o valor desse teto não pode ser pré-fixado por lei, sem poder passar por reajuste. Assim entendeu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao declarar inconstitucionais artigos de uma lei baiana que estabelecia em R$ 22 mil o valor máximo que servidores do Poder Judiciário poderiam receber no estado.

O Partido Social Liberal (PSL), autor da ação, alegava que regras da Lei 11.905/2010 violavam diversas previsões constitucionais. Em primeiro lugar, a sigla apontava vício de iniciativa na edição da norma, devido à tramitação do projeto de lei. Encaminhado originalmente pelo Tribunal de Justiça da Bahia para dispor sobre o subsídio dos desembargadores, uma emenda parlamentar incluiu a regra do teto para servidores.

O partido sustentava ainda que o subteto remuneratório para os servidores públicos estaduais deveria ser estabelecido pela Constituição Estadual, e não por lei ordinária. Alegava também que a Constituição Federal determina um único limite como subteto remuneratório para os servidores públicos estaduais. O limitador, já presente na Constituição baiana, seria o próprio subsídio dos desembargadores.

Controvérsia

Relator do caso, o ministro Teori Zavascki (foto) votou pela parcial procedência do pedido, para apenas excluir da incidência da lei os magistrados vinculados ao TJ-BA. Entre os argumentos apresentados em seu voto, ele entendeu que a lei atacada concebeu uma solução local que, embora não siga exatamente o modelo previsto no artigo 37 da Constituição Federal, “não vulnera o seu conteúdo”.

A maioria dos ministros, porém, acompanhou a divergência iniciada pelo ministro Luís Roberto Barroso. Segundo ele, o teto só poderia ter sido estabelecido por emenda constitucional, não poderia desvincular o subsídio de desembargadores nem poderia ter um valor fixo — “de modo que, quando vier o aumento geral, não poderá ultrapassá-lo”. Do ponto de vista material, observou que a norma não contempla a isonomia entre os poderes porque estabelece um teto só para os servidores do Judiciário. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 4.900

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