TRT-15 reforça Lei Orgânica que estabelece que sábados e dias compensados devem ser remunerados

O artigo 115 da Lei Orgânica do Município de Caçapava estabelece que o funcionário deve receber, como hora extra, os períodos trabalhados aos sábados e dias compensados. No dia 13 de março de 2009, no entanto, a Lei Municipal Ordinária nº 4.832 alterou a Lei Orgânica do Município no que diz respeito a esses adicionais. Mesmo assim, a 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) estabeleceu que o Município pagasse a diferença a um funcionário contratado pela Prefeitura pelo sistema da CLT ao entender que a novidade não se aplica ao caso. Conheça os detalhes na reportagem completa do TRT-15.


Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – 9 de março de 2015

Município terá de remunerar um servidor por horas trabalhadas em sábados e dias compensados

Por Ademar Lopes Junior

A 7ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do Município de Caçapava, que não concordou com a condenação imposta pela decisão do Juízo da Vara do Trabalho daquela cidade ao pagamento de diferenças de adicional de horas extras e reflexos relativos ao trabalho em sábados e dias compensados ao reclamante, um funcionário contratado pela Prefeitura no regime celetista.

O Município insistiu na tese de que “não houve alteração contratual unilateral e lesiva aos trabalhadores, mas sim nova edição legislativa em substituição à anterior (artigo 115 da Lei Orgânica do Município), que estava eivada de nulidade”. O reclamado invocou ainda, em amparo à sua tese, o princípio da legalidade.

O reclamante afirmou que desde sua admissão, em 4 de janeiro de 1990, recebia 100% do valor das horas extraordinárias realizadas aos sábados e dias compensados. Segundo comprovou nos autos, a prática se baseava em disposição da Lei Orgânica do Município, em seu artigo 115, parágrafo 15º. Ocorre que em 13 de março de 2009 a Lei Municipal Ordinária nº 4.832 alterou a Lei Orgânica do Município, reduzindo o adicional aplicável em tais hipóteses.

Segundo argumentou o Município, “a questão principal a ser analisada no presente caso não seria a alteração contratual lesiva, mas sim a inconstitucionalidade formal do dispositivo da Lei Orgânica do Município, por vício de iniciativa, eis que o Poder Legislativo municipal legislou sobre matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo (artigos 18, 29, 30; 61, §1º, II e 169, §1º da Constituição Federal)”. Nesse sentido, “a supressão da vantagem teria decorrido da necessidade da adequação legislativa e não do interesse em alijar os trabalhadores do direito anteriormente adquirido”, concluiu.

O relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Nunes, afirmou que “não se pode olvidar que quando o Município contrata o funcionário sob a égide da CLT, despoja-se do ‘jus imperii’, submetendo-se à legislação comum”, e salientou que “o artigo 468 da CLT veda de forma clara as alterações prejudiciais no contrato de trabalho”. O acórdão ressaltou ainda que “as regras existentes quando da admissão do empregado, sejam por leis, regulamentos ou estatutos do empregador devem ser aplicadas por todo o lapso contratual”, e que “as alterações ocorridas posteriormente à admissão do autor somente seriam aplicadas ao seu contrato se benéficas fossem”.

O colegiado afirmou que o Município, se pretendesse “apenas corrigir o vício de iniciativa, teria editado norma emanada do Chefe do Poder Executivo com a mesma redação da anterior, e não suprimido o direito com a nova redação”, e concluiu que, assim, “não se aplica ao contrato de trabalho do autor a referida alteração, devendo ser mantido o percentual de 100% anteriormente pago para os sábados e dias compensados”. (Processo 0000766-91.2013.5.15.0119)

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