Pais dependentes economicamente de filho falecido têm direito à pensão por morte

A 2ª Turma do TRF da 1ª Região concedeu pensão por morte a pais que comprovaram dependência econômica da filha falecida. A previdência social garante esse benefício aos pais segurado em caso de morte do filho caso provem a situação de dependência, mesmo que não exclusiva. Os pais de uma segurada falecida em 1999 entraram com ação contra o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) requerendo o direito à pensão pela morte da filha. Em primeira instância, o pedido foi negado. Os pais, então, recorreram ao TRF1, que concedeu o benefício ao constatar a comprovação de dependência financeira. Veja os detalhes na reportagem do portal do TRF1.

Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 28 de janeiro de 2015

Pais que comprovem dependência econômica de filho falecido fazem jus à pensão por morte

Os pais do segurado da previdência social têm direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo que não exclusiva. Com essa fundamentação, a 2ª Turma do TRF da 1ª Região concedeu pensão por morte aos apelantes, que comprovaram a dependência econômica da filha.

Os pais propuseram ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento de pensão por morte de sua filha, falecida em 07/08/1999. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, o que motivou os demandantes a recorrerem ao TRF1 sustentando, em síntese, terem comprovado a dependência econômica.

Ao analisar a questão, o relator, juiz federal convocado Cleberson Rocha, deu razão aos apelantes. Segundo o magistrado, “Na data do óbito a de cujus ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social e, verificada a dependência econômica dos pais em relação ao filho, segundo depoimento das testemunhas, preenchidos estão os requisitos para a concessão da pensão por morte”, disse.

O magistrado ainda citou em seu voto precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “a legislação previdenciária não estabelece qualquer tipo de limitação ou restrição aos mecanismos de prova que podem ser manejados para a verificação de dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, podendo esta ser comprovada por provas testemunhais, ainda que inexista início de prova material”.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0006046-10.2008.4.01.9199
Data do julgamento: 05/11/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 22/01/2015

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