Parcela de natureza pessoal não pode ser considerada para equiparação salarial

O artigo 461 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) prevê a equiparação salarial. Esta equiparação, no entanto, não se aplica aos casos em que a diferença de remuneração é baseada em parcela de natureza pessoal. Por isso, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO) negou o pedido do empregado que solicitava equiparação salarial. Conheça os detalhes na reportagem do Consultor Jurídico.

Conjur – 28 de janeiro de 2015

Vantagem Específica

Equiparação salarial não pode ser fundada em parcela de natureza pessoal

A equiparação salarial prevista na Consolidação das Leis do Trabalho não é aplicável nos casos em que a diferença entre as remunerações apresentadas é consequência de parcela de natureza pessoal. Esse foi o entendimento aplicado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO) ao negar um pedido de equiparação salarial feito por um engenheiro da Eletronorte.

Segundo os desembargadores, a diferença entre os salários do autor e do paradigma apresentado é consequência de parcela de natureza pessoal, o que não permite a equiparação prevista no artigo 461 da CLT.

O dispositivo legal prevê que “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”.

O autor da reclamação trabalhista afirma que foi contratado em outubro de 1983, no cargo de engenheiro, ocupando atualmente o de profissional de nível superior IV. Ele diz que exerceu as mesmas funções e com a mesma perfeição e qualidade técnica que outros engenheiros indicados na inicial, ou que daria a ele o direito de receber, também, a parcela intitulada “decisão judicial 127/07”, percebida pelos colegas. Além de ter natureza salarial, o autor afirma que a parcela não está prevista no Plano de Cargos e Salários da empresa.

O juiz indeferiu o pedido, esclarecendo que a parcela indicada possui natureza pessoal, o que impede o deferimento do pleito.

O engenheiro recorreu ao TRT-10, argumentando que a parcela citada possui natureza salarial e era paga ao paradigma sob o falso título de “adicional de periculosidade”, tendo sido reconhecido judicialmente o caráter de complemento salarial da referida parcela.

Em seu voto, o relator do caso, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, explicou que o pleito inicial se funda no fato dos paradigmas receberem a parcela “decisão judicial 127/07”. No caso, resta evidenciada a natureza pessoal da parcela, considerando que os paradigmas foram beneficiados pela referida decisão judicial, o mesmo não ocorrendo com o autor da reclamação, “não havendo se falar em isonomia salarial”.

Nesse contexto, frisou o relator, a equiparação com paradigma cujo salário é fruto de vantagem específica e pessoal decorrente de decisão judicial não alcança, por si, o pretendente, “mas apenas pode situar discussão no sentido de também se reconhecer o direito específico, sem que isso envolva equiparação à luz do artigo 461 da CLT”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

Processo 0002120-55.2013.5.10.002

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