STJ: Servidor aposentado pode assumir cargo público temporário
Uma funcionária pública aposentada foi impedida de assumir cargo temporário por não ser permitido o acúmulo dos proventos da aposentadoria com a remuneração do novo cargo público. A candidata, então, acionou a Justiça para assumir o cargo, e teve seu direito reconhecido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com a decisão do STJ, não há lei que vede o acúmulo da aposentadoria pública com a remuneração de cargo temporário. As leis hoje em vigência dizem respeito apenas ao acúmulo de proventos por parte de servidores ativos e efetivos, como explicou o ministro Humberto Martins em seu voto. Saiba todos os detalhes na matéria do STJ.
Superior Tribunal de Justiça – 6 de maio de 2015
É legal acumular aposentadoria de emprego público com remuneração de cargo temporário
Não há expressa vedação legal que impeça a acumulação de proventos de aposentadoria de emprego público com remuneração de cargo público temporário. Esse entendimento foi adotado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial da União contra candidata aprovada que foi impedida de tomar posse em cargo temporário porque era empregada pública aposentada.
A candidata era aposentada da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), empresa pública federal, e foi aprovada em processo seletivo destinado à contratação temporária de técnicos de nível superior para o Ministério do Meio Ambiente.
Impedida de assumir o cargo, ela impetrou mandado de segurança, que foi concedido em primeira instância. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
No recurso especial, a União alegou que, ao admitir a cumulação de proventos de servidor público aposentado com remuneração de cargo temporário, o tribunal regional contrariou o previsto no artigo 118, parágrafo 3°, da Lei 8.112/90, segundo o qual somente é admitida a cumulação quando os cargos de que decorrem as remunerações forem acumuláveis na atividade.
Contratação temporária
De acordo com o ministro Humberto Martins, relator, a vedação contida no dispositivo da Lei 8.112 diz respeito apenas à acumulação com remuneração de cargo ou emprego público efetivo, “categorias nas quais não se insere a função pública exercida por força de contratação temporária, preenchida via processo seletivo simplificado”.
Ele mencionou que o artigo 6º da Lei 8.745/93 – que regulamenta o artigo 37 da Constituição Federal (CF) e restringe a contratação de servidores da administração direta e indireta, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas – não prevê nenhuma restrição aos servidores inativos.
Ainda que assim não fosse, o relator, adotando o parecer do Ministério Público Federal, verificou que a aposentadoria da empregada pública se deu pelo Regime Geral de Previdência Social, portanto não se aplica o parágrafo 10 do artigo 37 da CF, que veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo.
Em decisão unânime, a Turma negou provimento ao recurso especial da União.
Leia o voto do relator.
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