Luis Renato Avezum: STF fixa teses referentes a precatórios
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal apreciou e julgou alguns processos que tratam do tema Precatório, tendo fixado teses jurídicas que impactam o servidor público.
O objetivo do presente artigo é fazer um breve resumo acerca de tais julgados com comentários de cada um deles e semanalmente disponibilizarmos para conhecimento de nossos clientes. Trataremos de três julgamentos importantes realizados pelo STF.
1º Tema – Fracionamento do Precatório
O primeiro julgado que iremos tratar é aquele referente ao Tema nº 28 de Repercussão Geral. Estava em discussão a possibilidade de fracionamento da execução com expedição de precatório para pagamento de parte incontroversa da condenação.
A questão residia em saber se, na hipótese de existir discussão entre as partes sobre os valores apurados em execução e havendo valor incontroverso, poderia se dar o prosseguimento da execução com a expedição do precatório pelo valor incontroverso.
Em termos práticos, imagine-se a seguinte situação: apura-se o valor de “X” para o servidor público. O Estado de São Paulo discorda desse valor “X” e afirma que o valor devido é “X-1”. Nesta hipótese, o cálculo apresentado pelo Estado de São Paulo é chamado de incontroverso, de modo que a execução pode prosseguir quanto a ele e a diferença entre os cálculos permanece aguardando apreciação e julgamento pelo Poder Judiciário.
A Advocacia Sandoval Filho, com fundamento na Constituição Federal, no Código de Processo Civil e na jurisprudência dos Tribunais defende, há muito, esta tese, no sentido de que, se a Fazenda do Estado de São Paulo impugna os valores apurados em favor do servidor público e indica o valor que entende devido (incontroverso), esta parte do crédito (que, repita-se, foi reconhecido como devido) pode ser objeto de prosseguimento da execução com a expedição do precatório.
O STF, ao julgar o Tema 28 acima mencionado, fixou a tese no mesmo sentido daquilo que defendemos há anos, ou seja, “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”.
Tal forma de atuar, sem sombra de dúvidas, gera maior celeridade e satisfação do crédito devido ao servidor público, que receberá de forma mais célere parte do valor devido.
Luis Renato Peres A. F. Avezum
OAB/SP – 329.796
(Imagem: Fellipe Sampaio/SCO/STF)