OAB questiona uso de depósitos judiciais pelos Estados
Somente entidades públicas que estejam obedecendo o regime especial de pagamento de precatórios têm permissão para utilizar os depósitos judiciais para quitar essas dívidas – e somente dessa natureza. É o que entende a OAB, que participou da audiência pública convocada pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, no dia 21 de setembro. De acordo com Marco Antonio Innocenti, presidente da Comissão Especial de Precatórios da Ordem dos Advogados do Brasil, “Os depósitos judiciais não podem ser usados como panaceia do poder público para ajustar suas contas. Isso se resolve com gestão e planejamento”. Veja outros detalhes na matéria divulgada pela revista Consultor Jurídico.
Consultor Jurídico – 21 de setembro de 2015
Audiência pública
Condição para usar depósitos é o pagamento de precatórios, diz OAB
Por Marcelo Galli
A única condição legitimadora para a utilização dos depósitos judiciais é o pagamento de precatórios, disse nesta segunda-feira (21/9) Marco Antonio Innocenti, presidente da Comissão Especial de Precatórios da Ordem dos Advogados do Brasil, durante audiência pública convocada pelo ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5072.
“E somente [permissão de uso] para aquelas entidades públicas que já estejam no regime especial do artigo 97- Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dispositivo cuja eficácia o STF estendeu até 2020”, acrescentou. A legislação citada por ele trata do regime especial de pagamento de precatórios pelos estados, Distrito Federal e municípios.
A ação, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, questiona a Lei Complementar do Estado do Rio de Janeiro 147/2013, alterada pela LC 148/2013, sobre o uso de depósitos judiciais pelo Executivo para custeio de despesas públicas.
Para o advogado, não é possível que um credor demore mais de 20 anos para receber o crédito, mesmo depois de transitado em julgado o processo. “Os depósitos judiciais não podem ser usados como panaceia do poder público para ajustar suas contas. Isso se resolve com gestão e planejamento”, disse. Ele defende mais rigor na fiscalização e controle desses depósitos pelos tribunais e pelo Conselho Nacional de Justiça.
Do ponto de vista técnico, o uso de depósitos judiciais pelo Executivo para custeio de despesas tem caráter de crédito, disse Alessandro Caldeira, representante do Tribunal de Contas da União, porque é utilizado um recurso não pertencente ao orçamento para devolução futura. Por esse motivo, diz, pode provocar endividamento público, sendo obrigado o ente federado a cumprir o estabelecido na chamada “regra de ouro” da Lei de Responsabilidade Fiscal ou ser autorizado pelo Senado. De acordo com essa regra, os entes estão proibidos de contratar empréstimos para fazer frente a despesas correntes. “Uso dos recursos dos depósitos judiciais possui caráter de crédito e deve atender exigências legais e ser contado como dívida consolidada”, disse.
Para João Ricardo dos Santos Costa, presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros, há risco de aumento de litígios judiciários, se o credor de precatórios não conseguir levantar o valor por causa da falta em caixa da verba, porque o Executivo usou o dinheiro para outra finalidade. “A legislação produzida no país impacta no Judiciário. O custo para o estado é caro quando os Poderes não trabalham em harmonia”, disse, acrescentando que o momento é de se buscar mais diálogo entre Executivo, Legislativo e Judiciário.