TST amplia para 180 dias a licença maternidade de servidora celetista

Uma servidora celetista do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo conseguiu que sua licença maternidade de 120 dias fosse ampliada para 180 dias, como é concedido às servidoras estatuárias. A decisão que proveu o direito à servidora partiu da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). De acordo com a autora, apesar de exercer sua função de assistente social sob o regime da CLT, “a lei estadual não exclui expressamente as servidoras celetistas da extensão da licença”. Após ter seu pedido julgado improcedente por duas vezes, o TST concedeu o prazo reclamado. Para a relatora do processo, desembargadora Cilene Amaro Santos, o hospital “ofende o princípio da isonomia ao estender a licença maternidade somente às servidoras públicas submetidas ao regime estatutário”.


Confira mais detalhes na matéria divulgada pelo portal Última Instância.

Última Instância – 26 de dezembro de 2014

Servidora pública obtém ampliação de licença maternidade para 180 dias

Regra, prevista em norma somente para estatutárias, foi estendida para celetistas pelo TST

Uma assistente social, servidora pública no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, conseguiu ampliar a licença maternidade para 180 dias. Apesar de ser celetista (ter contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho) o direito é garantido a priori aos servidores estatutários (relação funcional entre o servidor e o Estado) paulistas pela Lei Complementar estadual 1.054/2008.

Segundo decisão da 6.ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho), o direito conferido às estatutárias deve ser estendido às trabalhadoras regidas pela CLT para dar efetividade à norma que objetiva a proteção da criança, sob pena de violação ao princípio da isonomia.

A trabalhadora foi admitida por concurso público sob o regime da CLT. Após dar à luz, passou a usufruir da licença maternidade de 120 dias, conforme previsão legal. Em juízo, pediu a aplicação da lei estadual, por entender que a legislação não excluiu expressamente as servidoras celetistas da extensão da licença. Em contrapartida, o hospital alegou que as servidoras celetistas foram excluídas pelo artigo 4º da lei.

O pedido da servidora foi julgado improcedente pelo juízo de origem e pelo TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo), mas, ao recorrer ao TST, o recurso foi provido. Para a relatora do processo, desembargadora convocada Cilene Amaro Santos, o hospital, integrante da administração pública indireta, ofende o princípio da isonomia ao estender a licença maternidade somente às servidoras públicas submetidas ao regime estatutário.

“A coexistência de dois regimes jurídicos, celetista para empregados públicos e estatutários para os ocupantes de cargo ou função pública, tem o fim de distinção para as regras próprias, administrativas e celetistas, não afastando, em ambos os casos, a aplicação dos princípios que norteiam a administração pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,” destacou a desembargadora.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o hospital interpôs embargos declaratórios rejeitados pela Turma.

Processo: RR-2800-59.2012.5.02.0079

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