Constituição permite acumulação de pensão por morte em determinados casos

Pela Constituição Federal, não é permitido acumular cargos, empregos e funções – exceto em casos excepcionais. O mesmo raciocínio vale para o acúmulo de pensão por morte. Esse foi o parecer do Tribunal de Contas de Minas Gerais (TCE-MG) sobre uma consulta feita pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Itamarandiba. Se um servidor efetivo que exerce dois cargos de professor vier a falecer, seus dependentes terão direito a receber duas pensões por morte. Para o relator da matéria, conselheiro José Alves Viana, o servidor que exercer dois cargos públicos terá dois vínculos distintos com a Administração Pública, contribuindo para duas aposentadorias e, logo, terá direito a cumular benefícios.
Veja mais detalhes na matéria veiculada pela revista Consultor Jurídico.

Consultor Jurídico – 28 de fevereiro de 2016

Dois cargos

Acumular pensão por morte é legal em casos excepcionais

A Constituição Federal proíbe a acumulação de cargos, empregos e funções, mas autoriza a de pensões em casos excepcionais. Com esse argumento, o Tribunal de Contas de Minas Gerais (TCE-MG) aprovou parecer sobre tema. A regra abrange benefícios devidos por entidades do Regime Próprio de Previdência Social.

Para os conselheiros, no caso de falecimento de um servidor efetivo, que exercia dois cargos de professor, seus dependentes terão direito a receber benefício de pensão nos dois cargos, observados os limites constitucionais. A deliberação foi uma resposta à Consulta de Marlene Moreira Pereira, diretora do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Itamarandiba, município do Vale do Jequitinhonha.

O relator da matéria, conselheiro José Alves Viana, relacionou, em seu voto, o acúmulo de pensões à possibilidade de “cumulação” legítima de cargos públicos. Ele lembrou que a Constituição proíbe a acumulação de cargos, empregos e funções; mas autoriza casos excepcionais.

“Voltando, então, à permissividade, verifica-se que, ao exercer dois cargos acumuláveis, gerando, portanto, dois vínculos distintos com a Administração Pública, o servidor contribui para duas aposentadorias, podendo cumular os benefícios, conforme dispõe o §10 do art. 37 da Constituição da República”, escreveu o conselheiro. Com informações da Assessoria de Imprensa do TCE-MG.

Processo 958.969

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