Supremo deve julgar índice de correção monetária para condenações contra a Fazenda Pública
O Supremo Tribunal Federal deve retomar, em agosto, o julgamento que vai decidir qual será o índice de correção monetária a ser aplicado em condenações judiciais contra a Fazenda Pública. As opções são o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), utilizado para calcular a atualização em situação em que o contribuinte deve à Fazenda, e a Taxa Referencial (TR), índice que corresponde aos rendimentos da caderneta de poupança, defendido pelo INSS. O julgamento foi suspenso em dezembro de 2015 por pedido de vista do ministro Dias Toffoli. Até o momento, cinco ministros votaram pela escolha do IPCA-E.
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JOTA – 5 de julho de 2016
Ao retomar trabalhos, STF julgará índice de correção de condenações da Fazenda Pública
Por Luiz Orlando Carneiro
O plenário do Supremo Tribunal Federal vai retomar, na sessão de reabertura de seus trabalhos, no dia 1º de agosto, o julgamento de um Recurso Extraordinário com repercussão geral, com base no qual vai decidir se a correção monetária de condenações judiciais da Fazenda Pública deve ser calculada pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) ou pela TR (taxa referente aos rendimentos das cadernetas de poupança) – esta última, bem menor, defendida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que é o principal interessado no feito.
O julgamento do RE 870.947 – cuja decisão afetará mais de 6 mil processos em tramitação nos demais tribunais – foi suspenso em dezembro por pedido de vista de Dias Toffoli, depois de cinco dos seis ministros terem se manifestado pela inconstitucionalidade da norma que prevê a incidência dos juros aplicados às cadernetas de poupança nas condenações impostas à Fazenda Pública.
A questão chegou ao STF em março de 2015, em recurso do INSS contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, mantendo condenação à concessão de benefício de prestação continuada ao recorrido, afastou a aplicação da Lei nº 11.960 quanto ao regime de correção monetária e aplicação de juros moratórios, ao fundamento de que o STF, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, teria reconhecido – por arrastamento – a inconstitucionalidade do artigo 5º da referida lei.
O cerne da discussão: enquanto a Fazenda Nacional é beneficiada com a aplicação da TR, usado como referência para os rendimentos das cadernetas de poupança quando é parte vencida em ação tributária, o mesmo não ocorre com o contribuinte, que é obrigado a pagar juros de mora com base no IPCA – índice que tem sido três vezes superior ao da TR.
O voto condutor, até agora, é o do relator do processo, ministro Luiz Fux, que foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber e Marco Aurélio (que antecipou o seu voto). O ministro Teori Zavascki abriu a divergência. E o ministro Dias Toffoli pediu vista.
Na conclusão do voto até agora majoritário, o ministro-relator afirmou:
“A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide.”