Fachin garante pensão temporária a neta menor de idade de servidor falecido

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, concedeu em definitivo, ao julgar um Mandado de Segurança, pensão temporária a neta menor de idade de um servidor falecido da Superintendência Federal de Agricultura em Salvador (BA). A garota irá receber a pensão até que complete 21 anos de idade. A decisão confirma a liminar concedida pelo ministro Ricardo Lewandowski em junho de 2014, que restabeleceu o pagamento da pensão. O Mandado de Segurança julgado por Fachin questionou ato do Tribunal de Contas da União (TCU) que considerou que o direito à pensão civil estatuária do menor sob guarda fora retirado na Lei 9.717/1998 – entendimento afastado pelo STF.


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Supremo Tribunal Federal – 28 de setembro de 2016

Ministro garante pagamento de pensão a menor sob guarda de servidor público falecido

O ministro Edson Fachin concedeu definitivamente o Mandado de Segurança (MS) 33022 para garantir a uma menor púbere o recebimento de pensão temporária em razão do falecimento de seu avô, ex-servidor da Superintendência Federal de Agricultura em Salvador (BA), até que complete 21 anos de idade. O ministro confirmou liminar concedida em junho de 2014 pelo ministro Ricardo Lewandowski, que havia restabelecido o pagamento da pensão.

Em sua decisão, o ministro Fachin afirmou que o ato do Tribunal de Contas da União (TCU) questionado no mandado de segurança baseou-se em entendimento anterior daquela corte, que considerava que o artigo 5º da Lei 9.717/1998 havia retirado do regime próprio de previdência social dos servidores públicos da União o direito à pensão civil estatutária do menor sob guarda. Os atos fundamentados nesse entendimento foram questionados no STF pelos beneficiários, em casos precedentes.

“Como se denota, os ministros desta Corte vêm entendendo que o artigo 5º da Lei 9.717/1998 não derrogou do regime próprio dos servidores públicos a pensão ao menor sob guarda, porquanto não se estaria concedendo benefício não previsto no regime geral de previdência social, mas mantendo no rol de beneficiários o menor que viva sob a dependência econômica do servidor, tal qual previsto no art. 217, II, “b”, da Lei 8.112/1990”, explicou Fachin.

O ministro ressaltou que, para adequar sua jurisprudência aos julgados do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Tribunal de Contas da União alterou o seu posicionamento a respeito da matéria e passou a reconhecer a validade do pagamento da pensão por morte a menor sob guarda até a efetiva modificação da Lei 8.112/1990 pela Medida Provisória 664/2014, convertida na Lei 13.135/2015.

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