PL defende licença-maternidade de 180 dias para bombeiras e policiais militares

O Projeto de Lei 4808/16 visa conceder às policiais militares e bombeiras dos estados e do Distrito Federal 180 dias de licença-maternidade e, para os pais, 20 dias de licença-paternidade, sem descontos salariais. Atualmente, a legislação confere a cada estado e ao Distrito Federal o papel de definir em lei os direitos, vantagens e vencimentos de policiais e bombeiros. A matéria tramita na Câmara em caráter conclusivo – ou seja, não terá que ser aprovado pelo Plenário –, devendo ser analisada ainda pelas comissões e Seguridade Social e Família, Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, e Constituição e Justiça e de Cidadania.



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Agência Câmara Notícias – 27 de janeiro de 2017

Projeto concede licença-maternidade de 180 dias para bombeira ou policial

O deputado Capitão Augusto (PR-SP) apresentou projeto de lei que concede a policiais militares e bombeiros dos estados e do Distrito Federal licença-maternidade de 180 dias e paternidade de 20 dias, sem alteração salarial.

O projeto (PL 4808/16) altera o Decreto-Lei 667/69, que reorganizou as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros. Atualmente, o decreto-lei confere a cada estado e ao DF a prerrogativa de definir em lei os direitos, vencimentos e vantagens dos policiais e bombeiros.

A licença-maternidade de 180 dias e a paternidade de 20 dias foram instituídas pelas leis 11.770/08 e 13.257/16. A primeira criou o Programa Empresa Cidadã, que autorizou a ampliação da licença de 120 dias para 180 dias, com dedução de impostos para a empresa.

Para o deputado, essa ampliação se mostra ainda mais necessária no caso dos militares estaduais, “tendo em vista as escalas de trabalho e a dedicação às operações que os distanciam por longo período de tempo de sua família”.

Regras

O projeto determina que a licença-maternidade poderá ser concedida em período anterior ao nascimento, se solicitado pelo médico. Em caso de natimorto ou aborto, a policial e bombeira terão direito à licença para tratar da saúde.

A militar que estiver de férias (ou licença especial) na época do parto terá direito aos 180 dias de descanso, acrescentado ao período que restar das férias interrompidas. Se o parto ocorrer sem que a gestante tenha usufruído as férias do exercício, estas deverão iniciar no dia subsequente ao término da licença-maternidade.

O projeto determina ainda que será assegurada ao pai a licença de 180 dias quando este assumir a guarda exclusiva da criança após a mãe falecer ou abandonar o lar.

Tramitação

O PL 4808/16 tramita em caráter conclusivo nas comissões de Seguridade Social e Família; Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:
PL-4808/2016

Reportagem – Janary Júnior
Edição – Natalia Doederlein

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