Herdeiros de servidores falecidos podem requerer à Justiça parcelas remuneratórias não pagas

“Ainda que em vida se trate de verba personalíssima, após o óbito do servidor as parcelas remuneratórias não pagas pela Administração transferem-se normalmente com o direito de herança”. Essa foi a decisão do juiz federal Andrei Pitten Velloso, da Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região. O entendimento foi uniformizado com base em um recurso interposto por uma pensionista que teve sua ação extinta inicialmente pela 1ª Turma Recursal dos JEFs do Paraná, sob o fundamento de ilegitimidade da autora para pleitear o recebimento de diferenças remuneratórias. Conforme o entendimento da TRU, os valores integram, sim, o acervo hereditário.


Confira os detalhes.

Tribunal Regional Federal da 4ª Região – 16 de fevereiro de 2016

Juizados: herdeiros podem propor ação para receber diferenças pecuniárias anteriores ao óbito de servidor público

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região uniformizou o entendimento de que os herdeiros de servidor público falecido têm legitimidade para propor ação objetivando o recebimento de diferenças pecuniárias anteriores ao óbito. Conforme a decisão, tomada no último dia 10, esses valores são créditos que integram o acervo hereditário.

Para o relator do incidente de uniformização, juiz federal Andrei Pitten Velloso, “ainda que em vida se trate de verba personalíssima, após o óbito do servidor as parcelas remuneratórias não pagas pela Administração transferem-se normalmente com o direito de herança”. O magistrado lembrou que a impossibilidade de os sucessores reclamarem as diferenças pecuniárias anteriores ao óbito “daria ensejo ao enriquecimento ilícito da Administração”.

O entendimento foi uniformizado em recurso interposto por uma pensionista que teve sua ação extinta pela 1ª Turma Recursal dos JEFs do Paraná, sob a alegação de ilegitimidade para postular o recebimento de diferenças remuneratórias devidas a servidor público. Ela apontou divergência de entendimento em relação a decisões de outras Turmas Recursais da 4ª Região.

Conforme Velloso, a autora, “na condição de companheira, tem direito à totalidade da herança, por inexistirem parentes sucessíveis, de onde advém sua legitimidade ativa para a demanda”. Com a decisão, o processo deve retornar à 1ª Turma Recursal do Paraná para julgamento da ação.

IUJEF 5012930-45.2012.404.7000/TRF

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