Superior Tribunal de Justiça: contribuição de servidor à assistência médica deve ser facultativa
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou acórdão modificando a jurisprudência da Corte sobre contribuição imposta aos servidores públicos para o custeio da assistência médica, farmacêutica, hospitalar e odontológica oferecidos pelo Estado. O caso que motivou a mudança diz respeito a um recurso movido por um servidor do estado de Minas Gerais que argumentou, junto ao STJ, que a cobrança compulsória realizada pelo Estado era inconstitucional e, por isso, requeria que os valores fossem devolvidos. Apesar de o STJ entender que tributos inconstitucionais devem, de fato, ser devolvidos, no caso de serviços de assistência à saúde, a cobrança não é inconstitucional – mas também não deve ser paga obrigatoriamente.
(Na foto, o ministro Herman Benjamin – Sergio Amaral/STJ)
O acórdão assinado pelo ministro Herman Benjamin, do STJ, deve possibilitar a solução de mais de 67 mil processos sobrestados em Minas Gerais, além de influenciar a análise de ações com objetivos semelhantes em trâmite em São Paulo.
Controvérsia
De acordo com o chamado Exame da Controvérsia assinado pelo ministro Herman Benjamin, isso significa que a contribuição para o custeio desses serviços deve ser paga somente em casos em que o servidor desejar usufruí-los. E, a partir do momento em que o servidor não mais utilizá-los, a cobrança deve ser interrompida.
A conclusão foi tirada após a análise de uma decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.106/MG, cujo relator foi o ministro Eros Grau, aposentado em 2010. Na decisão, o Supremo definiu que “os Estados-membros não podem contemplar de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, como benefícios, serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social e farmacêutica”. Entretanto, como enfatizado por Benjamin no acórdão, o STF “fixou a possibilidade de que ‘o benefício será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir’”.
Apesar disso, o servidor não obteve decisão favorável. Na apreciação dos autos, foi provado que o autor da ação utilizou os serviços oferecidos pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG), o que configura a legalidade da cobrança por parte do Estado de acordo com o novo entendimento do STJ.