Exame psicotécnico em concurso público não pode ser quesito eliminatório sem que haja lei

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, deu parecer favorável a um candidato a motorista da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita (Unesp) que reclamava o direito de prosseguir no concurso público ao qual se inscreveu. O motivo é que o candidato, mesmo aprovado pelas provas objetiva e prática, foi considerado inapto à vaga após o exame psicotécnico. A seu favor, o ministro destacou o enunciado da Súmula Vinculante nº 44: “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.


(Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF)

Em primeira instância, o autor da ação conseguiu sentença favorável. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença, alegando que a reprovação do candidato era válida, uma vez que a aprovação no exame psicotécnico como requisito para assumir o cargo estava prevista no edital do concurso.

Recorrendo ao Supremo Tribunal Federal, o autor alegou que a sua reprovação poderia ser considerada inconstitucional, uma vez que não há previsão legal para que o exame psicotécnico fosse considerado quesito eliminatório em concurso público. Analisando o caso, o ministro Celso de Mello relembrou que o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia discutido a questão em julgamento de matéria semelhante.

A decisão do STF, à época, fez surgir a Súmula Vinculante nº 44, que estabeleceu que a aprovação por meio de exame psicotécnico como condição para se assumir um cargo público deveria estar prevista em lei.

Mello acolheu, ainda, manifestação do subprocurador-geral da República, Odim Brandão Ferreira, que opinava favoravelmente à pretensão do autor. A manifestação dizia que “três seriam as causas de nulidade do exame psicotécnico: seu caráter sigiloso, a irrecorribilidade da decisão da banca e a falta de previsão legal”.

Com a decisão do ministro, o candidato a motorista da Unesp poderá prosseguir na concorrência ao cargo.

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