Servidores aposentados do quadro do magistério garantem no TJ o recebimento da Gratificação de Gestão Educacional – GGE
Em recente decisão proferida pela 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no processo nº 1023822-17.2015.8.26.0053, o presidente do TJSP, desembargador Paulo Dimas Mascaretti, com muita propriedade, condenou a São Paulo Previdência (SPPrev) ao pagamento da Gratificação de Gestão Educacional (GGE) a servidores públicos aposentados das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério – Diretor de Escola, Supervisor de Ensino e Dirigente Regional de Ensino.
Com a promulgação da Lei Complementar nº 1.256/2015, os integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério, em exercício, passaram a receber a Gratificação de Gestão Educacional – GGE.
Todavia, analisando pormenorizadamente a lei, conclui-se que a Gratificação de Gestão Educacional é um aumento salarial disfarçado sobre a alcunha de gratificação. Isto porque não foram estipuladas quaisquer condições especiais de trabalho que pudessem legitimar o pagamento da referida gratificação somente aos servidores em atividade, conforme se verifica do artigo 8º da referida lei, a saber:
“Artigo 8º – Fica instituída a Gratificação de Gestão Educacional – GGE aos integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério, em efetivo exercício na Secretaria da Educação”.
Portanto, a única exigência legal para o recebimento da GGE é o efetivo exercício em seu próprio cargo, não se tratando, portanto, de uma gratificação de serviço.
Este, aliás, foi o argumento utilizado pelo desembargador para justificar a procedência da ação, a saber:
“O texto normativo não explicita devidamente que o acréscimo pecuniário está condicionado ao exercício de cargo ou função em circunstâncias especiais, sendo possível entrever daí que todo e qualquer servidor das classes de suporte pedagógico do quadro do magistério em atividade faz jus à gratificação assim instituída.
Inconvincente, nesse passo, a justificativa oferecida pela acionada, dando conta que se trata de gratificação de serviço, devida apenas enquanto os servidores estiverem em pleno desempenho de suas atividades, haja vista que a legislação de regência não explicita, a qualquer tempo, quais as funções de suporte pedagógico supostamente anômalas que se pretendeu beneficiar”.
Portanto, os Diretores de Escola, Supervisores de Ensino e Dirigentes Regionais de Ensino aposentados podem obter o direito ao recebimento da Gratificação de Gestão Educacional – GGE através de ação judicial.
Victor Sandoval Mattar
OAB/SP – 300.022