Demora do Estado na concessão da aposentadoria gera indenização
O Estado de São Paulo tem adotado práticas burocráticas ocasionando demora na concessão da aposentadoria de seus servidores. É comum o governo estadual levar mais de um ano para expedir a certidão de contagem de tempo de serviço, e pelo menos mais um ano para publicar a aposentadoria no Diário Oficial.
No entanto, o art. 114 da Constituição Estadual estabelece o prazo máximo de 10 dias úteis para expedição da certidão de contagem de tempo de serviço, e o prazo de até 90 dias, contados do requerimento, para apreciar o pedido de aposentadoria do servidor, conferindo-lhe o direito de cessar o exercício da função pública, independentemente de qualquer formalidade se vencido tal prazo, conforme disposto no art. 126, § 22, da Carta Bandeirante.
Ocorre que, por cautela, o servidor não se afasta do cargo, com receio de que haja a negativa do pedido de aposentadoria e isso venha prejudicá-lo. Desta forma, o servidor se vê coagido a permanecer trabalhando enquanto poderia estar usufruindo de sua aposentadoria. Esta demora da administração pública configura ofensa clara ao princípio da eficiência, cabendo indenização pelos dias de trabalho que excederem os prazos previstos na Constituição Estadual.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria, obrigando o servidor público a trabalhar quando já poderia estar aposentado, configura ato ilícito, ensejando a correspondente indenização.
Portanto, os servidores que estiverem sendo lesados devem buscar o Poder Judiciário para sanar esta prática do Estado de São Paulo.
Maria Rachel Faleiros Sandoval Chaves
OAB/SP – 111.303