STJ decidirá se adicional de insalubridade é devido antes de laudo pericial

STJ decidirá se adicional de insalubridade é devido antes de laudo pericial

O adicional de insalubridade é devido ao trabalhador mesmo no período anterior ao laudo pericial?

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o adicional de insalubridade só é devido depois de expedido o laudo pericial comprovando que aquela atividade específica é insalubre.

No entanto, para a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), o pagamento é devido mesmo no período que antecede a perícia e a formalização do laudo comprobatório.

Para resolver essa divergência, o ministro Benedito Gonçalves, do STJ, admitiu, em decisão de 6 de novembro deste ano, pedido de uniformização de jurisprudência. Leia mais detalhes.

O pedido de uniformização foi apresentado pela Universidade Federal do Pampa (RS). Em análise preliminar, o ministro Benedito Gonçalves reconheceu haver divergência jurisprudencial sobre o tema. Antes do julgamento do caso pela Primeira Seção do STJ, o ministro abriu aos interessados a oportunidade de se manifestarem num prazo de 30 dias e determinou a abertura de vista ao Ministério Público Federal.

O adicional de insalubridade é um direito do servidor pelo trabalho contínuo em condições insalubres, acima do limite de tolerância. Para definir se uma atividade está em condição insalubre existem normas específicas que definem as condições para a aquisição do direito. No Estado de São Paulo, as normas responsáveis pela regulamentação do adicional de insalubridade são as Normas Técnicas Regulamentadoras, publicada pela Resolução SRT nº 37, de 30 de abril de 1987. Para os servidores regidos pela Consolidação das Leis do trabalho – CLT, aplicam-se as normas federais, tais como os artigos 189 a 192 da CLT, regulamentada pela Norma regulamentadora NR-15.

 

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