STJ entende que servidor não tem direito de acompanhar cônjuge deslocado para preencher vaga

STJ entende que servidor não tem direito de acompanhar cônjuge deslocado para preencher vaga

O Superior Tribunal de Justiça colocou fim à divergência de entendimentos dentro da própria corte e decidiu que o servidor público não tem o direito de acompanhar seu cônjuge, também servidor público, no deslocamento para preenchimento de vaga a ser ocupada por critério de remoção, na hipótese de a transferência ter ocorrido de ofício (independentemente de pedido).

Em outras palavras, o entendimento que prevaleceu é no sentido de que o art. 36, inciso III, alínea a, da lei 8.112/90, não ampara o pedido de remoção quando a transferência do cônjuge se dá de ofício. A referida lei diz o seguinte:

“Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

I – de ofício, no interesse da Administração;
II – a pedido, a critério da Administração;
III – a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração”

A solução da divergência em questão se deu no julgamento de um recurso denominado “embargo de divergência” oposto pela União contra acórdão que foi favorável à remoção do servidor para acompanhamento do cônjuge. Segundo o acórdão embargado e, agora, reformado, a Administração Pública, ao oferecer a vaga a ser preenchida por critério de remoção, revela que tal preenchimento atenderia ao interesse público.

 

Com informações do portal Migalhas

Compartilhe
menu
menu