Uniformização da jurisprudência dos juizados especiais sobre a GGE
A Lei Complementar nº 1.256/2015 instituiu a Gratificação de Gestão Educacional – GGE em favor dos integrantes das classes de Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação (Diretores de Escola, Supervisores de Ensino e Dirigentes Regionais de Ensino) em atividade no serviço público, em detrimento dos aposentados e pensionistas.
Recentemente, em virtude de inúmeras ações judiciais ajuizadas pleiteando a extensão dessa gratificação aos aposentados e pensionistas, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei sob nº 0000104-02.2016.8.26.9000, reconheceu o caráter de aumento disfarçado da Gratificação de Gestão Educacional e determinou sua extensão aos aposentados e pensionistas.
Mencionada decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nº 2246, em 24/11/2016:
“GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL GGE – tem natureza genérica e impessoal, incorporando-se aos vencimentos-padrão dos SERVIDORES DE SUPORTE PEDAGÓGICO DE MAGISTÉRIO na ativa, estendendo-se aos inativos e pensionistas, para todos os fins legais.”
Isso significa que agora, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a questão está pacificada em prol do servidor.
Para passar a receber a GGE, os Diretores de Escola, Supervisores de Ensino e Dirigentes Regionais de Ensino, aposentados ou pensionistas, têm que ingressar com ação judicial.
Lucas Cavina Mussi Mortati
OAB/SP 344.044