Ações contra o Poder Público devem ser corrigidas com base em índice que reflita a inflação
A atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública – como, por exemplo, os precatórios – devem ser feitas com base no índice que melhor refletir a inflação. Essa foi uma das teses fixadas recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento que discutiu, além da correção monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora das condenações. As teses do STJ deverão nortear julgamentos de ações de mesmo tema em todo o Poder Judiciário. “A decisão do STJ faz justiça aos credores, inclusive os credores alimentares”, avalia o diretor-executivo da Advocacia Sandoval Filho, Messias Falleiros. “O sentido geral dessa decisão é fazer com os valores dos precatórios acompanhem rigorosamente a inflação, o que é ótimo.”
Correção e juros de mora
O julgamento analisou dispositivo da Lei 9.494/97 que determina o índice da caderneta de poupança como base para cálculo da correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora das condenações. No recurso analisado pelo STJ, no entanto, decidiu-se que o índice da caderneta de poupança para atualização monetária “não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza”. De acordo com a Corte, o índice a ser utilizado deve ser aquele capaz de captar o fenômeno inflacionário, como o INPC ou o IPCA-E.
Já em relação aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça declarou que é permitida a aplicação do índice da caderneta de poupança para o cálculo, com exceção nos casos em que o processo tiver natureza tributária.
Isto porque o STJ estipulou regras diferentes para o cálculo da correção monetária e dos juros de mora nas condenações judiciais de natureza tributária. A tese da Corte fixa que os cálculos a serem feitos nessas condenações devem ser os mesmos utilizados pela Fazenda Pública na cobrança de um tributo pago em atraso.
“Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (…)”, fixa o STJ. Além disso, conclui que “observada a regra isonômica [que garanta a cobrança de forma igualitária] e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices”.
Demais teses
No mesmo julgamento, o colegiado definiu regras também para condenações judiciais de outras naturezas, como as administrativas em geral, as referentes a desapropriações diretas e indiretas e as de natureza previdenciária.
Preservação ‘da coisa julgada’
O Superior Tribunal de Justiça garantiu, contudo, que as teses fixadas não mudam decisões já tomadas em processos já julgados, que determinaram a aplicação de índices diversos (cuja constitucionalidade/legalidade deverá ser verificada no próprio caso concreto).
(Foto: Corte Especial do STJ/Sergio Amaral)