STF determina reintegração de servidora demitida por acumulação de cargos
O Supremo Tribunal Federal determinou que uma enfermeira demitida de hospital público vinculado ao Ministério da Saúde fosse reintegrada à sua função. A servidora, que exercia dois cargos de profissional de saúde, havia sido afastada após um processo administrativo disciplinar ter considerado ilícita a acumulação de cargos, que juntos superavam a jornada de 60 horas semanais de trabalho. De acordo com o ministro Ricardo Lewandowski, a acumulação dos cargos, no caso da enfermeira, é permitida pela Constituição desde que seja garantida a compatibilidade de horários entre as funções.
O ministro apontou que a jurisprudência do STF é de que a acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, nos termos do artigo 37, inciso XVI, alínea “c”, da Constituição Federal, está condicionada apenas à existência de horários compatíveis entre os cargos exercidos.
Lewandowski destacou que o Supremo “tem afastado o argumento de que a existência de norma infraconstitucional que estipule limitação de jornada semanal constituiria óbice ao reconhecimento do direito à acumulação permitida pela Carta Maior”. Além disso, ressaltou que o STF já se manifestou no sentido da impossibilidade de limitação de jornada pela aplicação do Parecer 145/1998 da Advocacia Geral da União.
Em sua decisão, o ministro cassa a portaria do Ministério da Saúde que aplicou a pena de demissão, determina a reintegração da servidora à função anteriormente ocupada, garantindo todos os direitos e deveres inerentes ao cargo, e declara lícita a cumulação no caso, bem como a compatibilidade da jornada prestada.
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) nº 34.257
Com informações do Supremo Tribunal Federal