Nomeações de candidatos aprovados em concurso não configuram lesão à economia pública

Nomeações de candidatos aprovados em concurso não configuram lesão à economia pública

A presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, determinou que o Estado do Piauí nomeasse os médicos aprovados em concurso público realizado pela Secretaria de Saúde daquele Estado. Para a não nomeação dos aprovados, argumentava a Administração piauiense que “as nomeações estariam causando grave lesão à ordem e à economia públicas”, o que não convenceu o Supremo Tribunal Federal.

(Foto: Fellipe Sampaio/SCO/STF)

De acordo com os candidatos que entraram na Justiça para garantir suas nomeações, o Estado havia convocado apenas um dos aprovados e contratado funcionários temporários para exercerem os cargos no lugar dos concursados. O Tribunal de Justiça do Piauí, então, determinou por meio de decisões liminares as nomeações daqueles que foram aprovados.

Contra as decisões do tribunal piauiense, o Estado do Piauí formulou ao STF pedido de suspensão de liminar, sustentando que tais decisões “não protegem verdadeiramente o interesse público”, pois apresentam grande efeito multiplicador e causam grave lesão à ordem e à economia públicas, interferindo na discricionariedade administrativa do chefe do Poder Executivo e afetando as contas públicas, “com vultoso impacto financeiro”.

Contrariando as expectativas do pedido feito pelo Estado do Piauí, a presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, assinalou que há diversos precedentes no sentido de que o Judiciário pode determinar a nomeação, ressaltando que o Estado promoveu a contratação de profissionais temporários para o exercício de atividades que, em princípio, deveriam ser desempenhadas pelos candidatos aprovados no concurso público.

Dessa forma, a ministra manteve as nomeações determinadas pelo tribunal piauiense, afirmando que “a lesão à economia pública decorrente dos custos inerentes à nomeação dos interessados e aprovados no número de vagas, por si só, não justifica o deferimento de suspensão, porque, no caso vertente, os gastos com a contraprestação pelos serviços médicos são inevitáveis, em favor dos contratados temporários ou dos interessados”.

Com informações do Supremo Tribunal Federal

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