STF irá julgar revisão de juros de mora em precatório já expedido

STF irá julgar revisão de juros de mora em precatório já expedido

O Supremo Tribunal Federal irá julgar se é possível revisar os juros de mora de precatórios já expedidos. O recurso interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação em Roraima teve repercussão geral reconhecida, o que significa que a decisão do STF a ser proferida neste caso irá nortear os julgamentos dos processos de mesmo tema em todo o Poder Judiciário.

 

Caso em julgamento

O Sindicato roraimense interpôs um Recurso Extraordinário contra a decisão do Tribunal Superior do Trabalho, que determinou a revisão do cálculo relativo aos juros de um precatório requisitado em 2009, no valor de R$ 417 milhões.

À época, a União, questionando os juros moratórios utilizados na requisição, recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu “não haver coisa julgada quanto aos juros nesse caso” e fixou os juros moratórios no valor de 1% ao mês no período anterior à edição da Medida Provisória 2.180-35/2001, passando a partir daí a 0,5%.

O sindicato, então, alega violação às garantias quanto à coisa julgada e segurança jurídica, tendo em vista a realização de novos cálculos após a expedição do precatório. Defende que a decisão do TST quanto ao precatório alterou o conteúdo de coisa julgada, tendo conteúdo jurisdicional.

Nesse caso, diz o pedido, o Tribunal Regional do Trabalho responsável pela requisição poderia se ater apenas a inexatidões e erros de cálculo, não cabendo a interferência nos critérios para a elaboração dos cálculos e índices.

O relator do Recurso Extraordinário, ministro Marco Aurélio, entendeu que ‘há no caso tema relativo a preclusão’.

“O Tribunal Superior do Trabalho, em que pese ter-se conta devidamente homologada, veio a estabelecer distinção considerados os juros”, observou Marco Aurélio.

O precedente do Supremo utilizado para fundamentar a decisão recorrida, o AI 842603, tratou da aplicação do novo índice a ações ajuizadas, mas ‘não se chegando ao extremo que seria a colocação em segundo plano da coisa julgada’, conclui.

 

Com informações do Supremo Tribunal Federal

 

(Foto: Fellipe Sampaio/SCO/STF)

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