Conceder benefício a servidor que não contribuiu para a Previdência é inconstitucional
O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que a inclusão de servidor que não contribuiu com a Previdência estadual como beneficiário do sistema é inconstitucional. O entendimento da maioria se deu durante a discussão sobre o dispositivo de uma lei do Amapá que permitia tal medida. O julgamento, iniciado em 2015, foi retomado e finalizado em março deste ano.
No caso em análise, a norma questionada estabelecia que a Amapá Previdência assumiria o pagamento de benefícios de aposentadoria e pensão, concedidos por qualquer dos poderes do estado, pelo Ministério Público ou Tribunal de Contas, entre os anos de 1991 e 1999, a beneficiários que não haviam contribuído anteriormente.
Histórico
O julgamento da questão havia sido suspenso em 2016, quando houve empate na votação entre os ministros sobre a legalidade da medida. À época, o relator do processo, ministro Dias Toffoli, votou pela inconstitucionalidade da regra. O voto foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Já os ministros Teori Zavascki (falecido), Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia haviam votado pela improcedência da ação. Para eles, a proposta não criou despesas sem fonte de receitas.
No entanto, os Ministros que entenderam pela inconstitucionalidade da regra argumentaram que o regime de previdência social possui como atributo o caráter contributivo, e que o pagamento a quem não contribuiu anteriormente fere a regra constitucional que impõe a necessidade de haver uma fonte de receita para as despesas criadas.
Retomado no dia 8 de março de 2018, o julgamento contou com o voto do ministro Ricardo Lewandowski, que acompanhou o voto de Dias Toffoli, entendendo que a regra criaria despesa e desequilibraria o sistema previdenciário.
Votou no mesmo sentido o decano do STF, ministro Celso de Mello, para quem o dispositivo fere a regra constitucional segundo a qual há necessidade de indicação de uma fonte de custeio nesse caso, para evitar o desequilíbrio atuarial.
O Tribunal ainda modulou os efeitos da decisão, para que se produzam a partir de seis meses contados da data da publicação da ata de julgamento, como proposto pelo relator.
Processos relacionados:
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3628
Com informações do Supremo Tribunal Federal
Foto: Fellipe Sampaio/SCO/STF