Vedada a acumulação de cargos sem autorização legal

Vedada a acumulação de cargos sem autorização legal

Uma técnica judiciária foi impedida pelo Supremo Tribunal Federal de permanecer na função no Tribunal de Justiça de Pernambuco ao mesmo tempo em que exercia a titularidade de um cartório. Assim como entendeu o Conselho Nacional de Justiça, o ministro Roberto Barroso, do STF, considerou que a prática representava acúmulo indevido de funções públicas. A decisão do ministro foi dada em 17 de abril.

No caso, o CNJ determinou à servidora que escolhesse entre o seu cargo público no TJ-PE e a outorga da delegação do 1º Ofício da Comarca de Bezerros. Em mandado de segurança impetrado no Supremo Tribunal Federal em 2009, a servidora alegou que lhe foi concedida licença para interesse particular, não remunerada, e isso interromperia o exercício do cargo, não se caracterizando portanto o impedimento observado pelo CNJ.

No entanto, o ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, entendeu que a função de titularidade de cartório concedida à servidora caracteriza serviço público. “Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são delegações de uma atividade cuja titularidade é do Estado, havendo, assim, uma intrínseca natureza pública em suas atividades”, disse. Dessa forma, para o relator, aplica-se ao caso a vedação contida na Constituição Federal que estende a proibição de cumulação também para as funções públicas.

O ministro esclareceu, ainda, que mesmo que a licença não remunerada tenha sido concedida à servidora em relação ao seu cargo no Tribunal de Justiça, a impossibilidade de acumulação de cargos se mantém. “Seria ilógico que todos os servidores públicos pudessem assumir outros cargos, empregos ou funções públicas simplesmente requerendo uma licença não remunerada no cargo antecedente”, declarou.

Processo relacionado: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2671230

(Foto: Fellipe Sampaio/SCO/STF)

Compartilhe
menu
menu