Soma de aposentadoria com pensão por morte não vale para o cálculo do teto remuneratório
Uma viúva que recebia, cumulativamente, sua aposentadoria com a pensão por morte de seu marido, ex-servidor público do Estado de São Paulo, conseguiu na Justiça o direito de continuar a receber os benefícios sem redução. A renda da aposentada havia sido reduzida pela São Paulo Previdência (SPPrev) pois, de acordo com o órgão, ultrapassava o teto remuneratório do funcionalismo. O argumento, no entanto, não foi aceito pelo Judiciário paulista.
Entenda o caso
Após a redução aplicada pela SPPrev, a aposentada recorreu à Justiça. A autora da ação argumentou que o cálculo correto a ser feito deveria considerar os benefícios individualmente, por conta dos fatos geradores, que são distintos. Desta maneira, pediu que os descontos fossem anulados e que os valores que deixaram de ser pagos fossem restituídos. O pedido da aposentada foi julgado procedente pela Vara de Fazenda Pública de São Carlos (SP).
A SPPrev recorreu da decisão, mas não conseguiu parecer favorável no TJ-SP. A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença.
O relator do processo, desembargador Alves Braga Júnior, lembrou que o tema está aguardando análise do Supremo Tribunal Federal com repercussão geral reconhecida. Enquanto o julgamento no STF não tem data para acontecer, aplicou a jurisprudência da Corte paulista – cujo entendimento é de que aposentadoria e pensão por morte não podem ser somados para o cálculo do teto remuneratório por possuírem fontes de custeio e fatos geradores distintos.
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1009198-39.2016.8.26.0566
(Imagem: seb_ra/iStock.com)