TST julga inconstitucional uso da Taxa Referencial como índice de correção monetária
A segunda turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou inconstitucional o uso da Taxa Referencial Diária, que corresponde ao índice da caderneta de poupança, como fator de correção monetária de débitos trabalhistas. O TST definiu, ainda, que o índice a ser utilizado para a atualização monetária das condenações publicadas a partir do dia 23 de março de 2015 deve ser o IPCA-E. A decisão, publicada em acórdão, foi divulgada em maio deste ano.
O caso
A decisão se deu no julgamento que discutiu a constitucionalidade do artigo 39 da Lei 8.177 de 1991, que indicava a TR como índice a ser utilizado na correção monetária das dívidas trabalhistas.
Para embasar a decisão, o acórdão da segunda turma do TST cita, principalmente, o entendimento do Supremo Tribunal Federal quando definiu o IPCA-E como índice de correção monetária dos precatórios, afastando a Taxa Referencial por considerar que o indicador não reflete a variação do poder aquisitivo da moeda brasileira.
Além disso, o entendimento da segunda turma do TST é de que “a atualização monetária incidente sobre obrigações expressas em pecúnia constitui direito subjetivo do credor e deve refletir a exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação do período em que apurado, sob pena de violar o direito fundamental de propriedade (…)”.
Assim, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o TST definiu que os débitos devidos a partir do dia 25 de março de 2015 devem ser atualizados pelo IPCA-E, de modo que apenas as dívidas anteriores a essa data seriam atualizadas pela TR.
Entendimento consolidado
O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da correção monetária de dívidas trabalhistas não é uma novidade.
Apesar de a Lei que instituiu a Reforma Trabalhista, promulgada em julho de 2017, também indicar a Taxa Referencial como fator de atualização monetária das dívidas, seis das oito turmas do TST definiram o IPCA-E como o índice a ser utilizado na correção monetária dos débitos em julgamentos recentes.
De acordo com reportagens do jornal Valor Econômico publicadas este ano, a tendência indicada por especialistas da área trabalhista é de que o IPCA-E seja cada vez mais usado na correção de débitos dessa natureza, sobretudo tendo em vista recente ofício com essa orientação assinado pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), e que foi encaminhado aos tribunais regionais em junho de 2018.
Mais informações:
https://www.valor.com.br/legislacao/5669399/tst-determina-aplicacao-do-ipca-e-para-correcao-de-condenacoes
https://www.conjur.com.br/2018-mai-25/embargada-tst-afasta-correcao-monetaria-trazida-reforma-trabalhista
https://www.valor.com.br/legislacao/5370317/turmas-do-tst-aplicam-o-ipca-e-para-correcao-de-condenacoes
Imagem: Zolnierek/iStock.com