Agentes de Segurança Penitenciária aposentados e seus pensionistas têm direito a gratificação

A Gratificação de Atividade Penitenciária (GAP), concedida somente aos funcionários da ativa, deve também ser estendida aos aposentados e pensionistas. Isso acontece porque o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entende que a gratificação tem características de aumento de vencimento. De acordo com a Constituição Federal, os aumentos concedidos nos vencimentos dos servidores públicos da ativa devem contemplar, também, os aposentados e pensionistas. Veja artigo do advogado Messias Falleiros (foto), sócio da Advocacia Sandoval Filho.

Gratificação de Atividade Penitenciária (GAP)

Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 1.116, de 27 de maio de 2010, a Gratificação de Atividade Penitenciária (GAP), instituída pelo artigo 14 da Lei Complementar nº 735, de 8 de dezembro de 1993, foi incorporada aos proventos de aposentadoria dos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, bem como nas pensões recebidas por seus beneficiários.

A aprovação desta Lei decorre, principalmente, da jurisprudência formada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado que entende ser a Gratificação de Atividade Penitenciária verdadeiro aumento de vencimento e, por conseguinte, deve ser estendida aos aposentados e pensionistas deste a sua instituição pela Lei Complementar nº 735, de 8 de dezembro de 1993.

Com o intuito de pacificar o entendimento sobre a matéria, o Tribunal de São Paulo editou a Súmula nº 31 ao dispor que as gratificações de caráter genérico, tais como GAP, GTE, GASS, GAM, incorporam-se aos vencimentos, provento e pensões.

Entretanto, apesar de incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão em 1º de março de 2010, os Agentes de Segurança Penitenciária aposentados e seus pensionistas têm direito ao recebimento das diferenças atrasadas, correspondentes àquilo que a Administração lhes negou desde a criação da chamada Gratificação de Atividade Penitenciária.

{visitas}

Compartilhe
menu
menu