Agentes de Segurança Penitenciária têm direito a diárias sobre curso de formação técnico-profissional
Os Agentes de Segurança Penitenciária que frequentaram o curso de formação técnico-profissional há menos de cinco anos têm direito ao recebimento das diárias sobre o tempo em que participaram do curso. O entendimento é do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconheceu o direito desses servidores ao recebimento das diárias, previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo. De acordo com o Estatuto, é devido o pagamento de diárias nos casos em que o servidor tenha que se deslocar temporariamente do município em que exerce suas funções em missão de estudo, desde que relacionados ao cargo. O advogado e sócio da Advocacia Sandoval Filho, Victor Sandoval Mattar, esclarece outros detalhes sobre o assunto em seu artigo. Acompanhe.
Diárias são devidas aos Agentes de Segurança Penitenciária que frequentaram o curso de formação técnico-profissional há menos de cinco anos
A Lei nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo) prevê o pagamento de diárias nos casos em que o servidor tenha que se deslocar temporariamente do município que exerce suas funções, em razão do desempenho de suas atribuições ou em missão de estudo, desde que relacionados com o cargo.
Com efeito, a lei também previu que, por meio de decreto, seria estabelecido o valor das diárias e a sua regulamentação, o que ocorreu com a edição do Decreto nº 48.292/2003 que fixou o valor das diárias em 9 UFESP para os servidores ocupantes de cargos ou funções-atividades que exijam diploma de nível superior ou habilitação profissional correspondente; os ocupantes de cargos ou funções-atividades de direção; os componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ocupantes de postos de Coronel PM, a Aspirante a Oficial PM; e, de 7 UFESP, para os demais servidores civis e policiais militares.
Ocorre que, embora haja previsão legal, o governo estadual vem recusando-se a pagar as diárias devidas aos Agentes de Segurança Penitenciária que, ao ingressarem na carreira, são compelidos a frequentar um curso de formação técnico-profissional, sob a justificativa de que o referido decreto estabeleceu o prazo de três dias úteis após o regresso para requerimento das diárias. Porém, não assiste razão a administração, tendo em vista não ser permitido a um decreto restringir um direito previsto em lei.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, que pacificou a questão reconhecendo o direito dos Agentes de Segurança Penitenciária que tenham frequentado o curso há menos de cinco anos ao recebimento das diárias.
Para tanto, é necessário ingressar com ação judicial.
Victor Sandoval Mattar
OAB/SP – 300.022