Apenas precatórios atrasados são passíveis de juros de mora
Consultor Jurídico, 29 de abril de 2004
Juros de mora não incidem no valor do pagamento do precatório entre 1º de julho e 31 de dezembro do ano seguinte. No entanto, se não houver pagamento do precatório até o mês de dezembro do ano seguinte ao da sua apresentação, eles incidem a partir de 1º de janeiro subseqüente até a data do efetivo pagamento da obrigação. Com esse entendimento, os ministros da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheram, em parte, recurso da União em processo movido por servidores vinculados à Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda no Rio Grande do Sul. A jurisprudência do STJ previa que os juros de mora deveriam ser incluídos na conta formadora do precatório complementar. Decisão de junho de 2001, com o ministro José Delgado figurando como relator, estabeleceu que “no precatório complementar há fluência de correção monetária e de juros de mora, a partir do cálculo e até o pagamento. No aludido cálculo a ser efetivado está abrangida, também, a verba honorária, na qual deve incidir, além da correção monetária, os juros de mora.” O ministro e relator Hamilton Carvalhido observou que a 2ª Turma do STF inovou o posicionamento anterior. Em uma ação julgada em outubro de 2002 (RE 305.186/SP), com o ministro Ilmar Galvão como relator, o STF decidiu que não são devidos juros de moratórios no período compreendido entre a data de expedição do precatório judicial e a do seu efetivo pagamento no prazo estabelecido na Constituição Federal, “por não se caracterizar inadimplemento por parte do Poder Público”. De acordo com a decisão do Supremo, “a simples atualização monetária do montante pago no exercício seguinte à expedição do precatório já corrige, junto com o principal, todas as verbas acessórias, inclusive os juros lançados na conta originária. Sendo assim, a incidência contínua de juros moratórios representaria capitalização de tais juros, o que não se justificaria nem mesmo em face dos créditos de natureza alimentar”. O ministro do STF concluiu que a Emenda Constitucional número 30, de 2000, estabeleceu que os precatórios apresentados até 1º de julho devem ser pagos até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. Esse entendimento foi ratificado pelo Plenário do STF no julgamento do recurso extraordinário nº 298.616/SP, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, em outubro de 2003.(Com informações do Espaço Vital e do STJ)
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