Aplicação do teto remuneratório para servidores públicos estaduais que cumulam cargos e benefícios

Aplicação do teto remuneratório para servidores públicos estaduais que cumulam cargos e benefícios

Atualmente, o serviço público paulista é composto por diversos servidores que cumulam dois ou mais cargos, todos legalmente autorizados pelo artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal.

Ocorre que o Estado de São Paulo tem aplicado o redutor remuneratório previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal sobre a soma dos respectivos vencimentos, causando sérios prejuízos financeiros aos seus servidores, em razão da expressiva redução de suas respectivas remunerações.

No entanto, o teto remuneratório previsto no texto constitucional não pode ser aplicado sobre a somatória dos rendimentos, tendo em vista a existência de previsão legal para o acúmulo remunerado de cargos públicos.

Isso porque, a Constituição, ao mesmo tempo em que autoriza a cumulação lícita de cargos públicos, estaria retirando a possibilidade de o servidor receber, integralmente, os valores que lhes são devidos em virtude do serviço público prestado.

Dessa forma, é evidente que não foi a intenção da Constituição Federal deixar o servidor que mais contribui com a Administração Pública, cumulando dois ou mais cargos, sem remuneração para tanto. Ademais, tal conduta desestimularia os servidores a buscar a acumulação de cargos e desvaloriza o profissional, além de violar a Constituição Federal.

Sendo assim, não há amparo para que se considere o valor da soma dos cargos do servidor, que possuem razões e naturezas distintas para pagamento, como montante para aplicação do teto remuneratório.

É necessário observar a vontade do legislador e a coerência por ele expressa no texto legal, de forma que o mais correto a ser seguido pela Administração é considerar os valores individuais dos cargos para que se aplique o redutor do teto remuneratório.

Ainda, em harmonia com o entendimento acima, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários 612975/MT e 602043/MT, Temas de Repercussão Geral nºs 377 e 384, fixou a seguinte tese jurídica:

“Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.”.

Diante disso, o entendimento da Advocacia Sandoval Filho é de que o servidor que acumular dois ou mais cargos, mesmo que esteja aposentado em um deles, e estiver sofrendo a aplicação do teto remuneratório sobre a soma dos vencimentos deve procurar o seu advogado de confiança para que, perante o Poder Judiciário, possa fazer prevalecer o texto constitucional e resguardar o seu direito.

 

 

Jefferson Diego Oliveira Domingos
OAB SP nº 384834

Marcela Moretto
OAB SP nº 430962

(Imagem: artisteer/iStock.com)

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Advocacia Sandoval Filho

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