Cobrança de contribuição previdenciária de aposentado que retorna às atividades é constitucional

De acordo com decisão da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que seguiu jurisprudência consolidada da Corte, os aposentados que voltarem à atividade podem ter de pagar a contribuição previdenciária. De acordo com o relator, ministro Luís Roberto Barroso, “não há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da seguridade”. Veja todos os detalhes na reportagem do Consultor Jurídico.


Conjur – 18 de janeiro de 2015

JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA

É possível a cobrança de contribuição de aposentado que volta a ativa

É constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que retorna à atividade. A decisão da 1ª Turma do STF, seguindo jurisprudência consolidada da corte, faz parte de um relatório feito pelo escritório Sacha Calmon Misabel Derzi – Consultores e Advogados com as principais decisões proferidas na área tributária.

“O princípio da solidariedade faz com que a referibilidade das contribuições sociais alcance a maior amplitude possível, de modo que não há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da seguridade”, afirmou o relator, ministro Luís Roberto Barroso.

O contribuinte ainda recorreu da decisão alegando que a questão estaria sendo discutida pelo Supremo à época no RE 381.367. Entretanto, os embargos foram rejeitados, pois segundo o relator os recursos tratam de temas distintos.

De acordo com o relator, o recurso analisado discute se o INSS pode cobrar a contribuição social e, caso seja inconstitucional a cobrança, devolva os valores pagos. Já o recurso citado pelo contribuinte nos embargos, trata da chamada desaposentação, ação que discute se o INSS deve recalcular a aposentadoria dos inativos que retornam à atividade, considerando as novas contribuições feitas.

Clique aqui e aqui para ler as decisões.
RE 430.418

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