Compensação com precatórios é tema da Gazeta Mercantil
O jornal “Gazeta Mercantil” publicou no dia 10/10 editorial sobre o tema precatório. O diário abordou a compensação dos créditos alimentares para pagamento de tributos. Citou a Emenda 30/2000 à Constituição que fatiou os precatórios não-alimentares em dez parcelas anuais por reivindicação dos governadores e ressaltou o descaso dos governantes em relação aos precatórios alimentares. Leia a íntegra do editorial aqui.
Gazeta Mercantil, 10/10/2007
A Emenda 30/2000 à Constituição fatiou os precatórios não-alimentares em dez parcelas anuais por reivindicação dos governadores. No caso de não serem honradas as parcelas, tais precatórios poderiam ser opostos aos créditos tributários das Fazendas inadimplentes, criando-se um mercado secundário para estes títulos de dívida líquida e certa, mediante cessão – depois restringida na órbita da União mediante lei ordinária – do próprio titular.
O texto da emenda constitucional, contudo, não se referiu aos créditos alimentares, que ficaram fora do parcelamento, justamente por terem tal natureza, o que levou o Supremo Tribunal Federal, a princípio, a entender que não podiam igualmente servir para compensar tributos. Para estes, o STF reservou o seqüestro nas contas públicas dos respectivos valores, se fossem de pequena monta, e também se provada fosse doença grave do seu titular. Com isso, estados e municípios preferiram pagar os precatórios não-alimentares em dez parcelas, deixando os alimentares de lado.
A decisão antes referida, proferida monocraticamente pelo ministro Eros Roberto Grau (portanto, ainda passível de recurso no âmbito do próprio Supremo), mostrou grande sensibilidade aos direitos humanos, desprezando “os altos interesses” dos Poderes Públicos, que cobram dos que lhes devem, mas não pagam aos seus credores o que lhes é devido, numa assimetria injurídica incompossível com o Estado Democrático de Direito.
O ministro Eros Grau garantiu a uma pequena empresa de móveis o direito de utilizar precatórios alimentares vencidos para pagar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que devia ao Estado do Rio Grande do Sul e aduziu: “A Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório [dos precatórios] para pagamento de tributos resulta da própria Constituição”.
Agora os estados (porque a União vem cumprindo razoavelmente suas obrigações) estão sob o guante do STF. Os tribunais estaduais, a seu turno, que vinham negando poder liberatório aos precatórios alimentares, tendem a alinhar-se com o Supremo. A decisão do STF é um passo adiante do que já pugnara o Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento pela possibilidade de garantia de execuções fiscais com precatórios.
Em estudo publicado, baseados na já existente jurisprudência do STJ, averbamos no mesmo sendeiro do que o STF ora veio a decidir: “Somente se pode aceitar em penhora o que garanta a dívida executada; se garante é porque liquida. Portanto, o precatório alimentar primeiro garante a dívida e depois a liquida, sem maiores delongas” (Revista Dialética de Direito Tributário, nº 144, setembro/2007).
Se por um lado os estados e municípios ficaram agora obrigados a trocar seus créditos pelos precatórios que deviam e não pagavam, por outro, as pessoas físicas titulares de precatórios alimentares poderão rapidamente receber por cessão a devedores dos Fiscos as quantias que lhes são devidas, após discussões judiciais que duraram anos e anos, dada a resistência das Fazendas Públicas em cumprir seus deveres.
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