Compensação de precatórios agora é autorizada por lei

Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 62, as pessoas que têm dívidas com Estados, municípios ou com a União e são credoras de precatórios não terão mais escolha senão aceitar que a dívida seja quitada por meio de compensação. Antes da Emenda 62, os credores de precatórios podiam optar por receber o valor integral do crédito e pagar a dívida da forma que achassem mais conveniente. De agora em diante, no entanto, as Fazendas públicas podem usar esse novo critério de cobrança, descontando. Veja mais detalhes em matéria publicada no jornal Valor Econômico.

Valor Econômico – 24/02/2010

Tributário: A Emenda Constitucional nº 62 autoriza Fazenda a realizar compensação

Fisco desconta dívida de precatório

Adriana Aguiar, de São Paulo

Os contribuintes devedores que têm créditos a receber da União, Estados ou municípios não terão mais outra alternativa senão quitar os débitos pendentes, por meio de compensação. Até então, eles podiam optar por receber os valores devidos – com precatórios – e manter a dívida existente. Agora, respaldadas pela Emenda Constitucional nº 62 – a chamada Emenda dos Precatórios -, as Fazendas públicas podem colocar em prática neste ano essa nova estratégia de cobrança.

A nova lei – que alterou a forma de pagamento de precatórios no fim de 2009 – permite que os entes públicos façam uma espécie de encontro de contas com o contribuinte, independentemente de sua escolha. Ou seja, se uma empresa tem dívidas a pagar, esses valores podem ser diretamente descontados pela União, por exemplo, do montante a receber em precatório. A obrigatoriedade do uso da compensação, no entanto, só vale a partir da vigência da nova emenda.

A mudança impede que os contribuintes simplesmente recebam os valores a que têm direito e paguem o débito da forma que achar conveniente. Possibilidade assegurada pela jurisprudência dos tribunais em julgamentos anteriores à emenda. “Mesmo com decisão que garanta a restituição por precatórios, entendemos que a emenda deverá ser aplicada na prática. O que deverá resultar na compensação no momento da expedição do título, caso haja dívida”, afirma o procurador-adjunto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Fabrício Da Soller.

Pelo menos para os débitos federais, os aspectos práticos de como esses “descontos” serão efetuados já estão sendo estudados em conjunto com a Receita Federal, segundo Da Soller. “Ainda teremos que envolver nessa discussão o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ou o Conselho da Justiça Federal (CJF), já que a expedição dos precatórios envolve o Poder Judiciário. Mas acredito que isso será possível em breve”, diz. Para o procurador, não faz sentido que um contribuinte receba o que lhe é devido e continue inadimplente.

A ideia de realizar a compensação de precatórios por parte das Fazendas já era esperada por advogados tributaristas, que também atuam na área de precatórios – mesmo com o julgamento recente na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de um recurso repetitivo que deu ao contribuinte a opção entre a restituição ou compensação do precatório com tributos. Isso porque, o parágrafo 9º , artigo 1º da EC nº 62, estabelece que no momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, o valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora. Nesse caso, estão incluídas as parcelas a vencer de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.

Com a edição da emenda, o advogado Eduardo Diamantino, do Diamantino Advogados Associados, acredita que a aplicação da decisão do STJ fica limitada a discussões anteriores à EC 62. Para ele, “a compensação, que até então era uma garantia do cidadão contra o Estado mau pagador, agora virou arma do Estado contra o cidadão”. Antes da mudança de legislação, estava em vigor a Emenda Constitucional nº 30, segundo a qual se o Estado não pagasse o precatório, o contribuinte poderia tentar a compensação tributária. “Nessa época a Receita Federal não queria admitir a compensação e entendia que deveria haver a edição de lei complementar para que isso pudesse valer”, diz Diamantino. No entanto, segundo ele, o Estado agora só quer pagar se realizar a compensação com supostas dívidas do credor. “Isso representa uma inversão total.”

O advogado Nelson Lacerda, do Lacerda & Lacerda Advogados, também concorda que haverá uma movimentação ainda maior pelo abatimento da dívida. “A Emenda nº 62 trouxe ainda mais força para que isso comece a ocorrer. Ainda que muitos já optassem pela compensação, já que os precatórios demoram anos para serem recebidos”, afirma.

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